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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 81. Diante desse quadro, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria de votos, reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97. No entanto, deixou de assinalar a influência que o ilícito exercera sobre o certame eleitoral, deixando de subsumi-lo à figura do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 82. Nesse ponto, o aresto regional merece reforma, porquanto configurado o abuso de poder político e econômico por parte dos investigados. 83. A finalidade eleitoral deflui do fato de que, no ano de 2014, sem qualquer explicação razoável, o material escolar dos alunos da rede estadual de ensino foi distribuído somente durante o período eleitoral – e com slogan do governo –, quando o usual seria a distribuição no início do período letivo para que, por óbvio, os estudantes pudessem utilizar o material novo durante todo o ano. 84. O gasto empreendido pela Secretaria de Educação foi de mais de seis milhões de reais, que custeou a produção de mais de 340 mil kits escolares, distribuídos à população entre julho e setembro, com propaganda institucional do Governo do Estado facilmente detectável. 85. Ou seja, trata-se de distribuição de material com propaganda institucional sem conteúdo informativo, em pleno período eleitoral e beneficiando mais de 300 mil famílias em todo o Estado. Sobre o material, o slogan: “para sua vida ficar melhor, o governo faz diferente”. 86. Realmente, o fato é sobremaneira grave, pois o recebimento de material escolar novo em período crítico, contemplando centenas de milhares de estudantes, tem o potencial de influenciar muitos eleitores, ainda que se considere a amplitude de pleito estadual, tendo em vista a vasta abrangência da rede pública de ensino. Não bastasse isso, a mensagem a ser incutida nas pessoas, às vésperas das eleições, era de que o então atual governo tencionava melhorar a vida da população por meio de ato concreto como a aquisição e distribuição do material, beirando o absurdo pensar que tal cenário poderia ser corrigido pela afixação de “tarja” em cima do slogan da gestão estadual. 87. Tais aspectos tornam manifesto o interesse eleitoral envolvido na divulgação de tais kits, razão pela qual se impõe não apenas a condenação por conduta vedada de Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 26/42