MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
81.
Diante desse quadro, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria
de votos, reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº
9.504/97. No entanto, deixou de assinalar a influência que o ilícito exercera sobre o
certame eleitoral, deixando de subsumi-lo à figura do art. 22 da Lei Complementar nº
64/90.
82.
Nesse ponto, o aresto regional merece reforma, porquanto configurado o
abuso de poder político e econômico por parte dos investigados.
83.
A finalidade eleitoral deflui do fato de que, no ano de 2014, sem qualquer
explicação razoável, o material escolar dos alunos da rede estadual de ensino foi
distribuído somente durante o período eleitoral – e com slogan do governo –, quando
o usual seria a distribuição no início do período letivo para que, por óbvio, os
estudantes pudessem utilizar o material novo durante todo o ano.
84.
O gasto empreendido pela Secretaria de Educação foi de mais de seis
milhões de reais, que custeou a produção de mais de 340 mil kits escolares,
distribuídos à população entre julho e setembro, com propaganda institucional
do Governo do Estado facilmente detectável.
85.
Ou seja, trata-se de distribuição de material com propaganda
institucional sem conteúdo informativo, em pleno período eleitoral e
beneficiando mais de 300 mil famílias em todo o Estado. Sobre o material, o
slogan: “para sua vida ficar melhor, o governo faz diferente”.
86.
Realmente, o fato é sobremaneira grave, pois o recebimento de material
escolar novo em período crítico, contemplando centenas de milhares de estudantes,
tem o potencial de influenciar muitos eleitores, ainda que se considere a amplitude de
pleito estadual, tendo em vista a vasta abrangência da rede pública de ensino. Não
bastasse isso, a mensagem a ser incutida nas pessoas, às vésperas das eleições, era de
que o então atual governo tencionava melhorar a vida da população por meio de ato
concreto como a aquisição e distribuição do material, beirando o absurdo pensar que
tal cenário poderia ser corrigido pela afixação de “tarja” em cima do slogan da gestão
estadual.
87.
Tais aspectos tornam manifesto o interesse eleitoral envolvido na divulgação
de tais kits, razão pela qual se impõe não apenas a condenação por conduta vedada
de Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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