MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
A afirmação da ex-secretária não encontra respaldo na prova documental de f.
579/597 do mesmo Anexo, uma vez que o citado contrato administrativo n.
0130/2014, celebrado entre a Secretaria de Educação e a UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA – para a
confecção da mencionada etiqueta auto-adesiva, só foi assinado no dia 30 de
julho de 2014, quando já estava em curso o microprocesso eleitoral.
E mais, o ofício de fls. 544/545 (Anexo 5 da AIJE 2007 – Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 1.24.000.002396/2014-46), endereçado à Gerência da
3ª Regional de Educação, confirma que a Secretária, após verificar a existência
de uma frase que poderia ser considerada como propaganda institucional, só
ORDENOU à maioria das gerências regionais que suspendessem a
distribuição do aludido material escolar no dia 05 de julho do ano da eleição.
A prova testemunhal também não socorre a ex-secretária de Educação. Nas
declarações prestadas ao Ministério Público com atuação na Promotoria de São
João do Cariri, alguns diretores de escolas afirmaram que os kits escolares
foram distribuídos durante os meses de julho, agosto e setembro de 2014,
próximo à realização do primeiro turno de votação. E, em certas localidades,
alguns kits escolares estavam sem adesivo que cobrisse a aludida propaganda
institucional.
[…]
As provas documental e testemunhal contribuem para atribuir a Sra. MÁRCIA
DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, como responsável pela conduta vedada
pela legislação eleitoral. Ela mesma admitiu, em sua contestação, que paralisou o
fornecimento dos kits escolares até que os mesmos fossem etiquetados.
Na minha ótica, houve dano efetivo à igualdade do processo eleitoral,
considerando que o logotipo presente nos kits escolares – PRA SUA VIDA
FICAR MELHOR, O GOVERNO FAZ DIFERENTE – indicou
subliminar promoção pessoal do governante-candidato à reeleição (Caderno
que compõe o kit escolar – Anexo 15 da AIJE 2007). (fl. 7.466-7.468, grifou-se)
79.
O depoimento de Ednaldo Cunha de Oliveira (fl. 94) reforça a percepção de
que a logomarca do Governo do Estado era facilmente detectável e que o material,
além de ter sido entregue em período eleitoral, chegou a circular sem a adesivagem:
Ednaldo Cunha de Oliveira (Diretor da Escola Estadual de Ensino Fundamental e
Médio Jornalista José Leal Ramos – São João do Cariri/PB): (…). QUE
aproximadamente no mês de agosto, recebeu o referido kit escolar (…). QUE o
referido kit escolar vinha com o slogan do Governo do Estado que dizia mais ou
menos o seguinte “UM JEITO DIFERENTE DE FAZER EDUCAÇÃO”.
QUE o material vinha sem adesivagem que encobrisse ou mascarasse o referido
slogan; QUE por cautela considerando tratar-se de ano eleitoral, quando recebeu o
material tomou o cuidado de consultar alguns colegas da própria escola, e após
discutirem o tema entendeu por bem guardar o material como de fato guardou e
não efetuou a sua distribuição com o alunado; QUE após passar o período eleitoral,
planeja distribuir regularmente o material didático.
80.
Dessa maneira, não se vislumbra in casu o necessário cuidado dos agentes
governamentais com o risco de publicidade que a circulação de material escolar com
efeito propagandístico poderia ter em pleno período eleitoral.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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