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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 73. Nenhum dos recursos ordinários interpostos impugnou o aresto regional nesse ponto, razão pela qual a matéria se encontra, a esta altura, preclusa. 74. Contudo, merece atenção a ressalva feita pelo Parquet Eleitoral em seu recurso ordinário, no sentido de que, “ainda que se considere que esse fato, por si só, como insuficiente para caracterizar o alegado abuso de poder, a sua análise deve ser contextualizada com todas as demais irregularidades enfrentadas nos autos em epígrafe, vez que a atuação do candidato à reeleição se deu de várias formas, atingindo diversos setores da administração pública, objetivando, nesse sentido, angariar o maior número de apoio e votos possíveis” (fl. 7.521). - VII - 75. O segundo fato apreciado no caso vertente diz respeito à distribuição, pela Secretaria de Educação Paraibana, de “kits escolares” com propaganda do Governo do Estado e slogan da gestão dos investigados, a partir de julho de 2014 e adentrando o período eleitoral. 76. Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho defendem em seus recursos que a distribuição de tais kits não caracterizou a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, uma vez que as expressões que identificavam a marca e slogan do Governo do Estado teriam sido cobertas por uma tarja que não permitiria sua visualização. 77. Entretanto, o corpo probatório dos autos demonstrou que a utilização de adesivos para ocultar as referências ao Governo do Estado não foi eficaz em esconder a origem do material distribuído. 78. O aresto recorrido referencia farta comprovação no sentido da ineficiência das medidas adotadas pela Secretaria de Educação da Paraíba, consoante se depreende dos seguintes excertos: Para se eximir da responsabilidade, [Márcia de Figueiredo Lucena Lira] afirmou que a entrega dos kits escolares, em períodos que se estenderam a partir do mês de junho até a segunda quinzena de setembro do ano de 2014, decorreu do atraso, pela empresa fornecedora, BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS, do cumprimento de cronograma fixado no contrato administrativo, e que por tal razão celebrou um contrato entre sua secretaria e A união Superintendência de Impressora e Editora, com vistas à confecção de um adesivo para ocultar a logomarca presente nos kits escolares. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 24/42