MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
73.
Nenhum dos recursos ordinários interpostos impugnou o aresto regional
nesse ponto, razão pela qual a matéria se encontra, a esta altura, preclusa.
74.
Contudo, merece atenção a ressalva feita pelo Parquet Eleitoral em seu
recurso ordinário, no sentido de que, “ainda que se considere que esse fato, por si só,
como insuficiente para caracterizar o alegado abuso de poder, a sua análise deve ser
contextualizada com todas as demais irregularidades enfrentadas nos autos em epígrafe,
vez que a atuação do candidato à reeleição se deu de várias formas, atingindo diversos
setores da administração pública, objetivando, nesse sentido, angariar o maior número de
apoio e votos possíveis” (fl. 7.521).
- VII -
75.
O segundo fato apreciado no caso vertente diz respeito à distribuição, pela
Secretaria de Educação Paraibana, de “kits escolares” com propaganda do Governo do
Estado e slogan da gestão dos investigados, a partir de julho de 2014 e adentrando o
período eleitoral.
76.
Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo
Vieira Coutinho defendem em seus recursos que a distribuição de tais kits não
caracterizou a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, uma vez
que as expressões que identificavam a marca e slogan do Governo do Estado teriam
sido cobertas por uma tarja que não permitiria sua visualização.
77.
Entretanto, o corpo probatório dos autos demonstrou que a utilização de
adesivos para ocultar as referências ao Governo do Estado não foi eficaz em esconder
a origem do material distribuído.
78.
O aresto recorrido referencia farta comprovação no sentido da ineficiência
das medidas adotadas pela Secretaria de Educação da Paraíba, consoante se
depreende dos seguintes excertos:
Para se eximir da responsabilidade, [Márcia de Figueiredo Lucena Lira] afirmou
que a entrega dos kits escolares, em períodos que se estenderam a partir do mês
de junho até a segunda quinzena de setembro do ano de 2014, decorreu do
atraso, pela empresa fornecedora, BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS, do
cumprimento de cronograma fixado no contrato administrativo, e que por tal
razão celebrou um contrato entre sua secretaria e A união Superintendência de
Impressora e Editora, com vistas à confecção de um adesivo para ocultar a
logomarca presente nos kits escolares.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
24/42