MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
motivo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral positivou que há abuso de
poder político: “[…] quando agentes públicos se valem da condição funcional para
beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade
das eleições […]” 12 .
70.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2007-51.2014.6.15.0000 e
os feitos a ela apensados ventilam, em conjunção, quatro imputações gerais aos
investigados, quais sejam:
a) realização de eventos da Secretaria de Cultura com finalidade
escamoteada de promover as ações da pasta durante a gestão de
Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano;
b) distribuição, pela Secretaria de Educação, de kits escolares com
propaganda do Governo do Estado ou “slogan do Governo do
Estado”, durante o período eleitoral;
c) exoneração e contratação de grande quantitativo de servidores
públicos, com vínculo funcional precário ou até mesmo inexistente,
com fins eleitorais, especialmente na pasta da saúde;
d) execução do Programa Empreender PB sem respaldo nos
requisitos legais estabelecidos para concessão de crédito financeiro,
também com fins eleitorais.
71.
Quanto ao primeiro fato, as ações eleitorais ajuizadas asseveravam que a
Secretaria de Cultura da Paraíba, através de sua estrutura administrativa e
organizacional, teria organizado série de eventos denominada “Plenárias de Cultura”,
nas quais, a pretexto de se discutir demandas do setor e de se apresentar prestação de
contas das ações realizadas pela pasta, fomentara-se difusão da imagem do então
candidato à reeleição, Ricardo Vieira Coutinho.
72.
A Corte a qua, todavia, concluiu que “restou provado que as 'Plenárias da
Cultura' foram uma iniciativa da Coligação A Força Do Trabalho, não havendo prova de
que tenham sido realizadas com o dinheiro público, de forma direta ou indireta, ou de que
estivessem vinculadas umbilicalmente a Secretaria de Estado de Cultura” (fl. 7.457).
12
Acórdão de 27.4.2010, no AgR-AI nº 12.028, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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