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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL motivo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral positivou que há abuso de poder político: “[…] quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições […]” 12 . 70. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2007-51.2014.6.15.0000 e os feitos a ela apensados ventilam, em conjunção, quatro imputações gerais aos investigados, quais sejam: a) realização de eventos da Secretaria de Cultura com finalidade escamoteada de promover as ações da pasta durante a gestão de Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano; b) distribuição, pela Secretaria de Educação, de kits escolares com propaganda do Governo do Estado ou “slogan do Governo do Estado”, durante o período eleitoral; c) exoneração e contratação de grande quantitativo de servidores públicos, com vínculo funcional precário ou até mesmo inexistente, com fins eleitorais, especialmente na pasta da saúde; d) execução do Programa Empreender PB sem respaldo nos requisitos legais estabelecidos para concessão de crédito financeiro, também com fins eleitorais. 71. Quanto ao primeiro fato, as ações eleitorais ajuizadas asseveravam que a Secretaria de Cultura da Paraíba, através de sua estrutura administrativa e organizacional, teria organizado série de eventos denominada “Plenárias de Cultura”, nas quais, a pretexto de se discutir demandas do setor e de se apresentar prestação de contas das ações realizadas pela pasta, fomentara-se difusão da imagem do então candidato à reeleição, Ricardo Vieira Coutinho. 72. A Corte a qua, todavia, concluiu que “restou provado que as 'Plenárias da Cultura' foram uma iniciativa da Coligação A Força Do Trabalho, não havendo prova de que tenham sido realizadas com o dinheiro público, de forma direta ou indireta, ou de que estivessem vinculadas umbilicalmente a Secretaria de Estado de Cultura” (fl. 7.457). 12 Acórdão de 27.4.2010, no AgR-AI nº 12.028, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 23/42