MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014.
DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE
PODER
ECONÔMICO.
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO
ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de
procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art.
127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais
indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para
proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes.
2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não
ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais.
(...)
5. Agravos regimentais desprovidos, confirmando-se formação de autos
suplementares para imediata remessa ao TRE/PI.
(Recurso Especial Eleitoral nº 131738, acórdão relatado pelo Min. Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicado no Diário de Justiça Eletrônico
de 18/10/2016, grifou-se)
66.
Considerando a pacífica jurisprudência sobre o tema no sentido da
regularidade da investigação de ilícitos eleitorais realizada pelo Ministério Público,
notadamente por meio de procedimentos preparatórios, a preliminar não merece
acolhida.
- VI -
67.
Quanto à questão de fundo, os recursos ordinários interpostos devem ser
analisados de forma conjunta, visto que se discute se o acervo fático-probatório dos
autos deve ou não gerar sanção por abuso de poder econômico e em que grau.
68.
Assim, insta averiguar se os atos praticados pelo Governo da Paraíba durante
o processo eleitoral de 2014 denotam prática de ilícitos eleitorais em benefício da
campanha do Governador candidato à reeleição, ora investigado. Ou seja, perquire-se
se afetou sobremaneira o tratamento isonômico conferido aos candidatos envolvidos
no pleito e, por via de consequência, se comprometeu a higidez do processo eleitoral
ao desequilibrar a disputa aos cargos do Executivo Estadual da Paraíba.
69.
Em que pese inexista vedação ao exercente de mandato eletivo e candidato à
reeleição quanto à continuidade de exercício dos atos de administrador público, é
certo que se exige que tais atos sejam pautados pelo interesse público. Não por outro
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
22/42