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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais. (...) 5. Agravos regimentais desprovidos, confirmando-se formação de autos suplementares para imediata remessa ao TRE/PI. (Recurso Especial Eleitoral nº 131738, acórdão relatado pelo Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/10/2016, grifou-se) 66. Considerando a pacífica jurisprudência sobre o tema no sentido da regularidade da investigação de ilícitos eleitorais realizada pelo Ministério Público, notadamente por meio de procedimentos preparatórios, a preliminar não merece acolhida. - VI - 67. Quanto à questão de fundo, os recursos ordinários interpostos devem ser analisados de forma conjunta, visto que se discute se o acervo fático-probatório dos autos deve ou não gerar sanção por abuso de poder econômico e em que grau. 68. Assim, insta averiguar se os atos praticados pelo Governo da Paraíba durante o processo eleitoral de 2014 denotam prática de ilícitos eleitorais em benefício da campanha do Governador candidato à reeleição, ora investigado. Ou seja, perquire-se se afetou sobremaneira o tratamento isonômico conferido aos candidatos envolvidos no pleito e, por via de consequência, se comprometeu a higidez do processo eleitoral ao desequilibrar a disputa aos cargos do Executivo Estadual da Paraíba. 69. Em que pese inexista vedação ao exercente de mandato eletivo e candidato à reeleição quanto à continuidade de exercício dos atos de administrador público, é certo que se exige que tais atos sejam pautados pelo interesse público. Não por outro HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 22/42