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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. Consequentemente, admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial. 3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se formação de autos suplementares para imediata remessa ao TRE/PI. (Recurso Especial Eleitoral nº 131823, acórdão relatado pelo Min. Jorge Mussi, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/03/2018, grifou-se) ELEIÇÕES 2012. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PREFEITO. VICE- PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545- 88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 (AgR-REspe nº 131483, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.3.2016). 3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao objeto de cada um desses procedimentos investigativos. 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. 5. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 5477, acórdão relatado pelo Min. Luciana Lóssio, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12/05/2017, grifou-se) HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 21/42