MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014.
DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE
PODER
ECONÔMICO.
PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO
ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA.
SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de
procedimentos contidos na Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art.
127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais
indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para
proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes.
2. Consequentemente, admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet
para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento
Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria
ministerial.
3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se formação de autos
suplementares para imediata remessa ao TRE/PI.
(Recurso Especial Eleitoral nº 131823, acórdão relatado pelo Min. Jorge Mussi,
publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 26/03/2018, grifou-se)
ELEIÇÕES 2012. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. PREFEITO. VICE-
PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
(AIJE). SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVAS
COLHIDAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-
88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por
maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, admitindo-se,
contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que
não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da
jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista.
2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não
ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 (AgR-REspe nº 131483, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 11.3.2016).
3. Há diferença essencial entre o inquérito civil e o PPE, especialmente em
relação à sede normativa, à forma de arquivamento, ao prazo de duração e ao
objeto de cada um desses procedimentos investigativos.
4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs
deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente.
5. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 5477, acórdão relatado pelo Min. Luciana Lóssio,
publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12/05/2017, grifou-se)
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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