MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
instância de origem, os agentes citados pelos recorrentes como pretensos integrantes
do polo passivo da lide faziam parte do escalão operacional do Governo Paraibano,
encontrando-se vinculados hierarquicamente aos agentes demandados nas ações sob
exame:
No mais, quanto às imputações relacionadas às condutas vedadas, foram indicados
como litisconsortes dos candidatos todos os agentes públicos responsáveis pelas
condutas, quais sejam, os secretários das pastas envolvidas e, no caso do
EMPREENDER – PB, também o secretário-executivo, o que demonstra a
inexistência de qualquer incorreção ou nulidade, eis que, conforme jurisprudência
sedimentada do e. Tribunal Superior Eleitoral, “não são litisconsortes passivos
necessários nas ações que visam a apuração de conduta vedada os servidores que se
limitaram a cumprir as determinações do agente público responsável pela conduta”
(REspe n.º 1514/PE, rel. desig. Min. Henrique Neves, DJE de 16/05/2016).
Nesse sentido, incluídos no polo passivo os responsáveis por cada secretaria apontada
nas demandas, os quais atuam em nível estratégico e tático, não há que se falar em
inclusão do escalão operacional, vez que diretamente vinculado hierarquicamente ao
titular da pasta. Garantidos, portanto, o contraditório e a ampla defesa nos autos.
61.
Portanto, não há falar em vício processual atinente à formação do polo
passivo da lide sob exame.
- V -
62.
Márcia de Figueiredo Lucena Lira suscitou, em seu recurso ordinário,
preliminar de nulidade das provas obtidas por meio dos Procedimentos Preparatórios
Eleitorais que lastrearam as ações ajuizadas na instância de origem.
63.
Assevera que “não apenas em decorrência da vedação contida no art. 105-A, da
Lei das Eleições, é que as provas oriundas dos PPE's merecem e devem ter suas nulidades
declaradas, mas, também, em, decorrência do desprezo e desrespeito às garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da paridade de armas
(CRFB/1988 – art. 5º, caput e inciso LV) verificados na obtenção da prova” (fl. 7.939).
64.
Todavia, a conclusão alcançada pelo Regional no tocante à possibilidade de o
órgão ministerial instaurar procedimento preparatório eleitoral para apurar ilícitos
eleitorais, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior.
65.
Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu no seguinte
sentido, conforme precedentes abaixo colacionados:
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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