MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
objetivando a cassação de candidato não eleito – seja como suplente 9 (no sistema
proporcional), seja como segundo colocado 10 (no sistema majoritário).
56.
É dizer, o julgamento intempestivo de uma demanda por parte da Justiça
Eleitoral confere um bill de indenidade ao infrator, frustrando a justa expectativa de
controle de regularidade das eleições e, ao final, significa uma evidente negativa de
prestação jurisdicional.
57.
Por todas essas razões, não há falar em perda de objeto deste processo, já
que o acolhimento da pretensão ministerial poderá resultar na declaração de
inelegibilidade dos investigados, nos precisos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90
que, uma vez declarada, somente se esgotará no ano de 2022.
- IV -
58.
Ana Lígia Costa Feliciano e Ricardo Vieira Coutinho também alegam que o
Ministério Público Eleitoral se omitiu ao não incluir, no polo passivo da lide, os
agentes responsáveis pelas condutas vedadas descritas na Representação n° 2016-
13.2014.6.15.0000. Asseveram que não foi demonstrada ingerência de sua parte “na
operacionalização do Programa Empreender PB (Tárcio Handel Pessoa Rodrigues) ou na
Gerência Executiva de Promoção Cultural da Paraíba (Milton Dornellas Bezerra Júnior)
e FUNESC – Fundação Espaço Cultural da Paraíba (Laureci Siqueira dos Santos)”.
Postulam, assim, a extinção da Representação n° 2016-13.2014.6.15.0000.
59.
Entretanto, é consabido que, “até as Eleições de 2014, a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática
do abuso do poder político” 11 , de modo que a posterior revisão desse entendimento
consubstanciou-se de forma prospectiva, aplicável, somente, a partir das eleições de
2016, em razão do princípio da segurança jurídica e da regra do art. 16 da
Constituição Federal.
60.
Ademais, como bem esclareceu a Procuradoria Regional Eleitoral na
9
RO nº 318647 - BELÉM – PA - Acórdão de 13/11/2018 - Relator(a) Min. Jorge Mussi –
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2018, Página 67-68.
10
AgRg-AI nº 6505 - SÃO LUÍS – MA - Acórdão de 09/08/2007 - Relator(a) Min. Gerardo Grossi
– Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 29/08/2007, Página 114.
11
Recurso Especial Eleitoral nº 843-56, relatado no Tribunal Superior Eleitoral pelo Ministro João
Otávio de Noronha, acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 2 de setembro de 2016.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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