MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
49.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à prática de abuso de poder,
que autoriza a imposição direta da sanção de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV,
da LC nº 64/90.
50.
Se o Tribunal cassou o diploma nos autos do recurso ordinário nº 7634-
25.2014, mesmo não havendo mais mandato eletivo, somente para fins de
inelegibilidade reflexa, com mais razão é possível a imposição da sanção de
inelegibilidade no caso em apreço, mas não como mera consequência do julgado, e
sim como efeito direto, como penalidade.
51.
Ademais, entendimento em sentido contrário, além de condicionar
indevidamente sanções de caráter autônomo (cassação de registro ou diploma e
inelegibilidade, no caso de AIJE), confere tratamento absolutamente desigual a
candidatos a um mesmo processo eletivo tão somente por força da demora na
prestação jurisdicional: candidatos que praticaram idênticos fatos terão tratamento
dissonantes conforme suas demandas sejam, ou não, julgadas dentro do mandato em
curso.
52.
Evidente, in casu, a quebra do direito de igual 8 consideração e respeito que o
Estado Democrático de Direito deve a todos os cidadãos (in casu, candidatos).
53.
A consequência lógica da tese de perda de objeto é elementar: um esforço
das partes requeridas em alongar, tanto quanto possível, o desenrolar do processo.
54.
E, em um raciocínio mais largo (ainda que hipotético), permite-se que o
próprio julgador imprima maior ou menor celeridade conforme a pretensão do
resultado a ser alcançado na relação processual posta em juízo.
55.
A prevalência desse posicionamento, aliás, abre espaço, até mesmo, para a
(também indevida) tese de que não eleitos não podem responder por abuso de poder
(em sentido lato), porquanto não há mandato em curso para ser cassado – quando é
consabida a compreensão desse e. TSE sobre a possibilidade de ser aforada ação
8
A ideia de igual respeito e consideração, de acordo com o jusfilosófo americano Ronald Dworkin, é
um valor fundante do Estado Democrático de Direito e que deve ser assegurado pela jurisdição
constitucional, pois, o objetivo da democracia é que “as decisões coletivas sejam tomadas por instituições
políticas cuja estrutura, composição e modo de operação dediquem a todos os membros da comunidade,
enquanto indivíduos, a mesma consideração e o mesmo respeito” (Dworkin. Ronald. Levando os
direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2007)
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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