Parecer PGE Parecer PGE Empreender | Page 18

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 49. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à prática de abuso de poder, que autoriza a imposição direta da sanção de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 50. Se o Tribunal cassou o diploma nos autos do recurso ordinário nº 7634- 25.2014, mesmo não havendo mais mandato eletivo, somente para fins de inelegibilidade reflexa, com mais razão é possível a imposição da sanção de inelegibilidade no caso em apreço, mas não como mera consequência do julgado, e sim como efeito direto, como penalidade. 51. Ademais, entendimento em sentido contrário, além de condicionar indevidamente sanções de caráter autônomo (cassação de registro ou diploma e inelegibilidade, no caso de AIJE), confere tratamento absolutamente desigual a candidatos a um mesmo processo eletivo tão somente por força da demora na prestação jurisdicional: candidatos que praticaram idênticos fatos terão tratamento dissonantes conforme suas demandas sejam, ou não, julgadas dentro do mandato em curso. 52. Evidente, in casu, a quebra do direito de igual 8 consideração e respeito que o Estado Democrático de Direito deve a todos os cidadãos (in casu, candidatos). 53. A consequência lógica da tese de perda de objeto é elementar: um esforço das partes requeridas em alongar, tanto quanto possível, o desenrolar do processo. 54. E, em um raciocínio mais largo (ainda que hipotético), permite-se que o próprio julgador imprima maior ou menor celeridade conforme a pretensão do resultado a ser alcançado na relação processual posta em juízo. 55. A prevalência desse posicionamento, aliás, abre espaço, até mesmo, para a (também indevida) tese de que não eleitos não podem responder por abuso de poder (em sentido lato), porquanto não há mandato em curso para ser cassado – quando é consabida a compreensão desse e. TSE sobre a possibilidade de ser aforada ação 8 A ideia de igual respeito e consideração, de acordo com o jusfilosófo americano Ronald Dworkin, é um valor fundante do Estado Democrático de Direito e que deve ser assegurado pela jurisdição constitucional, pois, o objetivo da democracia é que “as decisões coletivas sejam tomadas por instituições políticas cuja estrutura, composição e modo de operação dediquem a todos os membros da comunidade, enquanto indivíduos, a mesma consideração e o mesmo respeito” (Dworkin. Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2007) HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 18/42