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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 9. In casu, a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que "o ato é grave, mas não [ ... ] capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos"(fI. 1997). 10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária - de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que representou, na época, 336.535 servidores públicos. Justificada, na quadra da conduta vedada, a imposição da pena mais grave. No âmbito do abuso de poder, que não admite gradações sancionatórias, a procedência da AIJE. 11. Logo, merece reforma parcial o acórdão regional, pelo qual imposta apenas a sanção de multa por conduta vedada, pois, embora assentada a gravidade, trilhou-se, cumulativamente, o caminho da potencialidade, em contrariedade às normas de regência e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 12. Tendo sido a ação julgada parcialmente procedente na origem, o transcurso do prazo do mandato não inviabiliza, por si só, a modificação do decisum na linha da procedência in totum, uma vez não esgotado o prazo da inelegibilidade. 13. Recurso especial de Luiz Fernando de Souza recebido como ordinário e a ele negado provimento. Recurso ordinário do Parquet provido para julgar totalmente procedente a AIJE. 7 46. Naquele caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Luiz Fernando de Souza, tão somente para condená-lo ao pagamento da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 47. Ao apreciar o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, prolator do voto condutor, afirmou guardar a compreensão de que o Tribunal estaria impedido de aplicar a sanção de inelegibilidade, “mas não de prover o recurso para acrescentar sanção que, embora não se aperfeiçoe no plano material por decurso do mandato eletivo, será fato gerador de inelegibilidade”. 48. Note-se que, naquele caso, a discussão travada se deu no plano da conduta vedada. Mesmo assim, o Tribunal assentou a possibilidade e a necessidade de cassação do diploma do ex-Governador, embora após o término de seu mandato, para fins de inelegibilidade. 7 Recurso Ordinário nº 7634-25.2014, rel. desig. Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, acórdão publicado no DJe em 17 de maio de 2019. Grifo acrescido. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 17/42