MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
9. In casu, a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que "o
ato é grave, mas não [ ... ] capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça
Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou
candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos"(fI. 1997).
10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto
revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão
remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária -
de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que
representou, na época, 336.535 servidores públicos. Justificada, na quadra da
conduta vedada, a imposição da pena mais grave. No âmbito do abuso de poder,
que não admite gradações sancionatórias, a procedência da AIJE.
11. Logo, merece reforma parcial o acórdão regional, pelo qual imposta
apenas a sanção de multa por conduta vedada, pois, embora assentada a
gravidade, trilhou-se, cumulativamente, o caminho da potencialidade, em
contrariedade às normas de regência e à jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral.
12. Tendo sido a ação julgada parcialmente procedente na origem, o
transcurso do prazo do mandato não inviabiliza, por si só, a modificação do
decisum na linha da procedência in totum, uma vez não esgotado o prazo da
inelegibilidade.
13. Recurso especial de Luiz Fernando de Souza recebido como ordinário e a ele
negado provimento. Recurso ordinário do Parquet provido para julgar totalmente
procedente a AIJE. 7
46.
Naquele caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro
havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de
investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de Luiz Fernando de Souza, tão
somente para condená-lo ao pagamento da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº
9.504/97.
47.
Ao apreciar o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, o Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, prolator do voto condutor, afirmou guardar a
compreensão de que o Tribunal estaria impedido de aplicar a sanção de
inelegibilidade, “mas não de prover o recurso para acrescentar sanção que, embora não se
aperfeiçoe no plano material por decurso do mandato eletivo, será fato gerador de
inelegibilidade”.
48.
Note-se que, naquele caso, a discussão travada se deu no plano da conduta
vedada. Mesmo assim, o Tribunal assentou a possibilidade e a necessidade de
cassação do diploma do ex-Governador, embora após o término de seu mandato, para
fins de inelegibilidade.
7
Recurso Ordinário nº 7634-25.2014, rel. desig. Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, acórdão
publicado no DJe em 17 de maio de 2019. Grifo acrescido.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
17/42