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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL também caracteriza abuso de poder político e econômico, por converter programa estatal de estímulo ao empreendedorismo em mecanismo de doação graciosa por via oblíqua. 7. As condutas em questão preencheram o requisito da gravidade, previsto no art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90, ante o comprometimento da igualdade de chances, normalidade e legitimidade das eleições. 8. Devem ser mantidos os montantes das sanções pecuniárias aplicadas pelo Tribunal Regional, porquanto fixados em patamar dotado de razoabilidade, em se tratando de eleição ao Governo do Estado e face à gravidade das condutas e à condição econômica dos envolvidos. Parecer pelo parcial provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral, da Coligação “A Vontade Do Povo” e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pugnando ainda pelo desprovimento dos recursos de Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho. - I - 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos, em petições distintas, por Ministério Público Eleitoral, Coligação “A Vontade Do Povo” e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2007-51.2014.6.15.0000 em face de Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano (eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado da Paraíba nas eleições de 2014), Francisco César Gonçalves, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Waldson de Souza Dias e Renato Costa Feliciano (respectivamente, Secretário de Estado da Cultura, Secretária de Estado da Educação, Secretário de Estado da Saúde e Secretário de Estado do Turismo e do Empreendedorismo) e Antônio Eduardo Albino de Moraes Filho (Secretário- Executivo do Programa EMPREENDER – PB), com fundamento nos arts. 19 e 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990. 3. A exordial aponta que, em meados de 2014, Francisco César Gonçalves, Secretário de Estado da Cultura na gestão de Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano, realizou ao menos dois eventos institucionais em que, a pretexto de prestação de contas acerca das ações realizadas pela referida Secretaria, foi distribuído material impresso vinculando tais realizações ao corpo de gestores da pasta, promovendo indevidamente tais agentes. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 2/42