Parecer PGE Parecer PGE Empreender

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL PGE N º 130.755 546/20/MPE/PGE/HJ R ECURSO O RDINÁRIO N º 2007-51.2014.6.15.0000 R ECORRENTES R ECORRIDOS R ELATOR J OÃO P ESSOA /PB Ministério Público Eleitoral Coligação “A Vontade Do Povo” Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) Waldson Dias Souza Ana Lígia Costa Feliciano Márcia de Figueiredo Lucena Lira Ricardo Vieira Coutinho Os mesmos Ministro Og Fernandes Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, PA R E C E R Eleições 2014. Ação de investigação judicial eleitoral. Governador. Recurso ordinário. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas. Distribuição de kits escolares em período eleitoral. Exonerações e nomeações maciças em período proscrito. Subversão de programa estatal de microcrédito. Gravidade das condutas. 1. O término do mandato eletivo dos investigados não acarreta perda de objeto da AIJE, uma vez que o acolhimento da pretensão pode resultar na declaração de inelegibilidade dos investigados, nos precisos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 2. “Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político” (Recurso Especial Eleitoral nº 843-56). 3. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. A distribuição de mais de 300 mil kits escolares com dizeres e slogan do governo que tenta se reeleger, em pleno período eleitoral, com elevado custo, configura abuso de poder político e econômico. 5. A exoneração e contratação injustificada de servidores temporários e sem vínculo formal com a Administração Pública nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, além de conduta vedada prevista no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, configura abuso de poder político, dado o potencial aparelhamento da máquina estatal durante o processo eleitoral. 6. A concessão desenfreada e sem rigor normativo de crédito financeiro por meio de programa governamental, com notável incremento no ano eleitoral, HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 1/42