MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
PGE N º 130.755
546/20/MPE/PGE/HJ
R ECURSO O RDINÁRIO N º 2007-51.2014.6.15.0000
R ECORRENTES
R ECORRIDOS
R ELATOR
J OÃO P ESSOA /PB
Ministério Público Eleitoral
Coligação “A Vontade Do Povo”
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
Waldson Dias Souza
Ana Lígia Costa Feliciano
Márcia de Figueiredo Lucena Lira
Ricardo Vieira Coutinho
Os mesmos
Ministro Og Fernandes
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
PA R E C E R
Eleições 2014. Ação de investigação judicial eleitoral. Governador.
Recurso ordinário. Abuso de poder político e econômico. Condutas
vedadas. Distribuição de kits escolares em período eleitoral. Exonerações
e nomeações maciças em período proscrito. Subversão de programa
estatal de microcrédito. Gravidade das condutas.
1. O término do mandato eletivo dos investigados não acarreta perda de objeto
da AIJE, uma vez que o acolhimento da pretensão pode resultar na declaração
de inelegibilidade dos investigados, nos precisos termos do art. 22, XIV, da LC
nº 64/90.
2. “Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se
firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do
poder político” (Recurso Especial Eleitoral nº 843-56).
3. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não
ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97. Precedentes.
4. A distribuição de mais de 300 mil kits escolares com dizeres e slogan do
governo que tenta se reeleger, em pleno período eleitoral, com elevado custo,
configura abuso de poder político e econômico.
5. A exoneração e contratação injustificada de servidores temporários e sem
vínculo formal com a Administração Pública nos três meses que antecedem o
pleito eleitoral, além de conduta vedada prevista no inciso V do art. 73 da Lei
nº 9.504/97, configura abuso de poder político, dado o potencial
aparelhamento da máquina estatal durante o processo eleitoral.
6. A concessão desenfreada e sem rigor normativo de crédito financeiro por
meio de programa governamental, com notável incremento no ano eleitoral,
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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