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Jurídico Jurídico 28 anos PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE PODE SER PRORROGADO POR AÇÃO JUDICIAL Desde 2016, com a edição do Marco Regulatório da Primeira Infância, é prevista a ampliação da Licença Paternidade de 5 para 20 dias. Em 2008, a Licença Maternidade já havia sido prorrogada de 120 para 180 dias. Essas alterações representam um importante incentivo à promoção da saúde do bebê, conferindo à mãe e ao pai um período mais apropriado para a permanência com o recém- nascido, proporcionando condições ideais e adequadas para o a- primoramento familiar e, con- sequentemente, para um crescimento saudável, tanto sob o aspecto físico quanto emocional da criança. Embora estas inovações sejam voltadas para a área trabalhista, o art. 2º da Lei 11.770/08 prevê a sua extensão para a Administração Pública. Embora o Poder Público do Estado de Minas Gerais ainda não tenha regulamentado tal decisão, isto não pode significar que os servidores mineiros não tenham direito à licença paternidade de 20 dias, como prevê a constituição. Atualmente são concedidos apenas 5 dias de Licença Paternidade para os servidores públicos do Estado. Por este motivo, o Departamento Jurídico do SINFFAZFISCO se coloca à disposição para discutir judicialmente o direito à prorrogação para os Gestores Fazendários e Auditores Fiscais, filiados ao sindicato, que venham a se licenciar em razão da paternidade. Importante destacar que a solicitação ao Departamento Jurídico deve ser feita com o máximo de antecedência possível em relação ao nascimento da criança. Em março de 2017, graças ao trabalho do Departamento Jurídico do SINFFAZFISCO, fi obtida liminar em sede de mandado de segurança individual em favor de um Gestor Fazendário para que ele tenha o direito à prorrogação da licença- paternidade de por 15 dias, além dos 5 dias já estabelecidos na Constituição Federal VITÓRIA JURÍDICA INTERVENÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO GARANTE CERTIDÃO À FILIADO DO SINFFAZFISCO Quando foi aprovado no concurso público para o cargo de Assistente Técnico Fazendário, da Secretaria de Estado de Fazenda, o filiado ocupava o cargo efetivo de professor em uma escola da rede estadual de ensino de Minas Gerais. Como sempre acontece em caso de um servidor passar em um novo concurso, ele requereu a sua exoneração do cargo de professor para tomar posse na SEF/MG, onde trabalhou regularmente durante 26 anos. Acontece que, para fins de aposentadoria, o servidor solicitou à escola onde trabalhava a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e, para seu espanto, esta certidão lhe foi negada. O espanto foi ainda maior quando a escola lhe informou que sua exoneração nunca havia sido publicada e ainda solicitou que o servidor assinasse um termo de abandono de cargo, apesar disto jamais ter acontecido. Depois de várias tentativas frustradas de resolver o problema, o fi- liado entrou em contato com o De- partamento Jurídico do para pedir ajuda na questão. O Departamento Jurídico analisou a situação e interviu junto à escola estadual e à Secretaria de Estado de Educação e descobriu que, por um erro interno da SEE/MG, a exone- ração do servidor não havia sido pu- blicada. A intervenção dos advogados do SINFFAZFISCO gerou a correção do erro (publicação da exoneração) e a expedição da certidão sem a necessidade de ajuizar ação judicial. O FISCO MG Edição Especial 41