decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Além disso, afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato e autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
4. Lei da Criação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – Lei n° 7.735 de 22 de fevereiro de 1989.
Por meio desta lei ficaram extintas a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) e a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), sendo criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais e executar as ações supletivas de competência da União (Presidência da República - Casa Civil).
INCENTIVO SUSTENTÁVEL
Em conjunto com as normas reguladoras, existe um projeto de lei que está em processo de votação no plenário desde setembro de 2005. Esse projeto tem o intuito de incentivar a prática de sustentabilidade ambiental por parte das entidades. São responsáveis por auxiliar nesses projetos o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
Por meio desse projeto o Congresso Nacional decreta, em resumo: a permissão de deduzir do Imposto de Renda doações para entidades sem fins lucrativos e para o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA). As doações devem ser feitas para projetos que promovam o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Pode estender-se com a possibilidade de dedução de doações feitas a outros fundos públicos ambientais. A única condição é que esses fundos sejam habilitados pelo governo federal para esse fim.
A proposta prevê que pessoas físicas poderão deduzir até 80% (oitenta por cento) dos valores doados, e jurídicas até 40% (quarenta por cento).
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