Minha primeira publicação relatorio de obras 04-2019_publicar_pag-simples | Page 119
experiência anterior é indicativo de que a potencial restrição à competitividade da licitação
não se materializou.
Por fim o TCU deu ciência à VALEC acerca de algumas impropriedades identificadas
no Pregão Eletrônico, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
ocorrência de outras semelhantes, conforme segue:
9.2.1. ausência no planejamento da contratação de estudos preliminares e
gerenciamento de riscos, em desacordo com o art. 12 do Regulamento Interno de
Licitações da Valec, tendo ainda como exemplo de boas práticas os arts. 20, 24 e 26 da
Instrução Normativa-Seges/MP 5/2017;
9.2.2. a exigência contida no item 10.1.2.1 do edital do certame, de comprovação de
capacidade técnica operacional por meio de fornecimento anterior para universo de no
mínimo 1.000 (mil) pessoas, contraria a jurisprudência do TCU, que é no sentido de a
fixação de quantitativo mínimo não deve ser superior a 50 % do quantitativo de bens e
serviços que se pretende contratar, conforme Acórdãos 737/2012 e 827/2014, ambos
do Plenário, entre outros;
Acórdão 715/2019-TCU-P, TC 020.671/2015-6
Processo apartado (Relatório de Levantamento) constituído por força do item 9.4 do
Acórdão 2.497/2014-TCU-P, referente aos indícios de superfaturamento no Contrato
059/2009, lote 10 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), celebrado entre a VALEC e a empresa
Constran S.A. Construção e Comércio.
Conforme instrução da unidade técnica, os argumentos apresentados pela empresa
Constran S.A. Construção e Comércio não foram suficientes para afastar os indícios de
sobrepreço e, considerando que o contrato se encontra encerrado, materializou o indícios de
superfaturamento de aproximadamente R$ 21.270.894,40, na data-base de março/2006,
equivalente a 13,095 do contrato.
➢ CGU
5.
Após a realização dos trabalhos da Auditoria Anual de Contas, a CGU emite
recomendações à VALEC por meio de relatórios as quais a situação de encaminhamento de
respostas encontra-se demonstrada na tabela abaixo:
Recomendações Respondidas
Recomendações
Aguardando
Remanescentes
análise pela CGU
5
4
CGU (PPP-2012) Recomendações
Exaradas
92 CGU (PPP-2013) 28 5 5 CGU (PPP-2014) 55 7 4 47 57,00%
CGU (RAPG – 2014) 5 5 CGU (PPP-2015) 1 100,00%
0 0 CGU (PPP 2016) 3 2 0
Relatório
Percentual
80,00%
100,00%
-
00,00%
4
o d
Por meio do Acórdão 715/2019-TCU-P, o TCU determinou a conversão dos presentes autos
em tomada de contas especial.
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