Minha primeira publicação relatorio de obras 04-2019_publicar_pag-simples | Página 118
9.2.2. que encaminhe, em até 30 (trinta) dias após sua formalização de concordância,
documento que contenha registro das análises efetuadas e que comprove a validade e a
adequação da memória de cálculo apresentada pela FNS S.A.;
9.2.3. que, em 30 (trinta) dias, indique, motivadamente, quais as obras, equipamentos,
serviços, etc. são necessários para o pleno atendimento, ano a ano e desde o início da
subconcessão, das metas de produção e segurança em conformidade com o Contrato
33/07 e com as negociações com a ANTT;
9.2.4. que apresente plano de ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, que contenha as
providências necessárias para que, como gestora do contrato de subconcessão, efetive-
se a recomposição do patrimônio reversível da subconcessão em relação ao
descumprimento, pela FNS S.A, das obrigações elencadas na Cláusula Décima
Primeira do Contrato 33/2007;
Acórdão 641/2019-TCU-P, TC 010.792/2014-7
Processo de auditoria nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no
âmbito do Fiscobras 2014, referentes ao lotes 01S (Contrato 064/2010), 02S (Contrato
065/2010), 03S (Contrato 066/2010) e 04S (Contrato 067/2010).
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Trata-se dos embargos de declaração opostos pelos Consórcios Pavotec-Trail-Sobrado
e Aterpa/Ebate ao item 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-P, no qual autorizou a abertura de
Tomada de Contas Especial (TCE) para cada um dos lotes da Extensão Sul, em razão da
ocorrência apontada no item 9.2.1.2 do Acórdão 3133/2014-TCU-P, pagamento de serviços
de execução de concreto, que deveriam ser executados em usina, como se fossem executados
em betoneira.
As omissões alegadas foram a não concessão da oportunidade de ampla defesa e
contraditório e a não apuração da inexistência do dano ensejador previamente a autorização
da tomada de contas especial.
Por meio do Acórdão 641/2019-TCU-P, de 20/03/2019, os embargos de declaração
foram conhecidos, porém rejeitados. No mérito, as questões alegadas não impedem a
autorização da abertura dos processos, pois serão objeto de apuração no âmbito dos processos
de Tomada de Contas Especial. Destaca-se a autorização supracitada tem como espeque a
apuração preliminar realizada pela VALEC.
Acórdão 2696/2019-TCU-1° Câmara, TC 040.422/2018-6
Processo de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão
Eletrônico 14/2018, referente a contratação de empresa especializada para o gerenciamento de
cartões de Vale Alimentação e/ou Refeição eletrônicos, magnéticos, com chip e em PVC, com
recargas mensais, destinados aos diretores, empregados da Valec, compreendidos entre o
quadro próprio e os quadros especiais do extinto Geipot e da extinta RFFSA, e estagiários.
No Acórdão 2696/2019-1° Câmara, o TCU conheceu a representação, para no mérito,
considerá-la parcialmente procedente.
Conforme Voto do Ministro Relator Bruno Dantas, no exame da ata do pregão indica
que houve disputa entre os três licitantes, totalizando 38 lances, sendo a diferença entre o
lance vencedor e das demais empresas cerca de 0,01% (Trivale Administração Ltda.) e 0,02%
(Green Card S.A. Refeições, Comércio e Serviços). O resultado final do certame foi uma taxa
de administração negativa de 3,52%. Esse resultado aliado ao fato de existir um substancial
mercado de empresas que satisfazem o parâmetro fixado para fins de comprovação de
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