Minha primeira publicação relatorio de obras 04-2019_publicar_pag-simples | Página 118

9.2.2. que encaminhe, em até 30 (trinta) dias após sua formalização de concordância, documento que contenha registro das análises efetuadas e que comprove a validade e a adequação da memória de cálculo apresentada pela FNS S.A.; 9.2.3. que, em 30 (trinta) dias, indique, motivadamente, quais as obras, equipamentos, serviços, etc. são necessários para o pleno atendimento, ano a ano e desde o início da subconcessão, das metas de produção e segurança em conformidade com o Contrato 33/07 e com as negociações com a ANTT; 9.2.4. que apresente plano de ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, que contenha as providências necessárias para que, como gestora do contrato de subconcessão, efetive- se a recomposição do patrimônio reversível da subconcessão em relação ao descumprimento, pela FNS S.A, das obrigações elencadas na Cláusula Décima Primeira do Contrato 33/2007; Acórdão 641/2019-TCU-P, TC 010.792/2014-7 Processo de auditoria nas obras da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no âmbito do Fiscobras 2014, referentes ao lotes 01S (Contrato 064/2010), 02S (Contrato 065/2010), 03S (Contrato 066/2010) e 04S (Contrato 067/2010). 118 Trata-se dos embargos de declaração opostos pelos Consórcios Pavotec-Trail-Sobrado e Aterpa/Ebate ao item 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-P, no qual autorizou a abertura de Tomada de Contas Especial (TCE) para cada um dos lotes da Extensão Sul, em razão da ocorrência apontada no item 9.2.1.2 do Acórdão 3133/2014-TCU-P, pagamento de serviços de execução de concreto, que deveriam ser executados em usina, como se fossem executados em betoneira. As omissões alegadas foram a não concessão da oportunidade de ampla defesa e contraditório e a não apuração da inexistência do dano ensejador previamente a autorização da tomada de contas especial. Por meio do Acórdão 641/2019-TCU-P, de 20/03/2019, os embargos de declaração foram conhecidos, porém rejeitados. No mérito, as questões alegadas não impedem a autorização da abertura dos processos, pois serão objeto de apuração no âmbito dos processos de Tomada de Contas Especial. Destaca-se a autorização supracitada tem como espeque a apuração preliminar realizada pela VALEC. Acórdão 2696/2019-TCU-1° Câmara, TC 040.422/2018-6 Processo de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 14/2018, referente a contratação de empresa especializada para o gerenciamento de cartões de Vale Alimentação e/ou Refeição eletrônicos, magnéticos, com chip e em PVC, com recargas mensais, destinados aos diretores, empregados da Valec, compreendidos entre o quadro próprio e os quadros especiais do extinto Geipot e da extinta RFFSA, e estagiários. No Acórdão 2696/2019-1° Câmara, o TCU conheceu a representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente. Conforme Voto do Ministro Relator Bruno Dantas, no exame da ata do pregão indica que houve disputa entre os três licitantes, totalizando 38 lances, sendo a diferença entre o lance vencedor e das demais empresas cerca de 0,01% (Trivale Administração Ltda.) e 0,02% (Green Card S.A. Refeições, Comércio e Serviços). O resultado final do certame foi uma taxa de administração negativa de 3,52%. Esse resultado aliado ao fato de existir um substancial mercado de empresas que satisfazem o parâmetro fixado para fins de comprovação de 3