Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 9

gravíssimos, inserindo-se no rol das infrações penais de elevado potencial ofensivo e que vinham sendo cometidos (até a atualidade!), de forma bastante profissional e concertada, pois os integrantes da ORCRIM, como dito, adotavam diversas cautelas voltadas a encobrir as marcas de seus delitos (cuidados adotados : contato limitado com o material do crime, modificações de endereços de hotel, em cidades diferentes, inexistência de rastro bancário de movimentação financeira, ocultação de bens em nome de laranjas, especialidade dos agentes BENNY PEREIRA DE LIMA, BRENO DORNELLES PAHIM NETO e DENISE KRUMMENAUER PAHIM ). Essa última situação (ocultação de bens) reclama que se assegure a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, em seu aspecto reparatório. A decretação da custódia preventiva dos investigados também visa, igualmente e como terceira base de fundamentação da presente postulação, ACAUTELAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, na medida em que seus integrantes e sectários, embrenhados nas mais altas fileiras do poder público estadual podem interferir (direta e indiretamente) na produção das provas. Nesse contexto, confira-se a lição de GUILHERME NUCCI: "A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva."2 Em verdade, douto Relator, neste Estado, ninguém duvida do poder de intimidação do investigado RICARDO COUTINHO, de seu irmão, CORIONALO, e demais seguidores, algo, efetivamente, sentido, quando da audiência com os colaboradores. Se não intimidação ativa (que sabe-se que reserva de uso retardado possuem à saciedade. possuem~ experiências de background), presença de força De fato, segundo o colaborador DANIEL GOMES DA SILVA (anexo 51), uma empresa de inteligência e contrainteligência (a TRUESAFETY CONSULTORIA, INTELIGENCIA E CONTRA INTELIGENCIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 12.586.063/0001-50) foi contratada para fazer levantamentos e produzir dossiês (com local de moradia, nome de filhos, de escola, etc.) para pronto emprego em caso de ameaça externa, isto é, aos interesses (ilícitos) do grupo: TRUESAFETY - Inteligência e Contrainteligência A TRUESAFETY ê uma empresa brasileira que atua na área de consultoria em Segurança. lntelig!ncia e Contrainteligêncla institucional. Sediada no Distrito Federal atende às demandas especificas de empresas. polftkos e organizações em todo o território nacional. digital Cellebrite Tecnologia de Inteligência Visuali2 Varreduras em ambientes e sistemas de telefonia Assessoria de Inteligência em Campanhas Pollticas Tecnologia de inteligência A empresa ê especializada na prestaç~o de serviços de Avaliação de Vulnerabilidades. An.ilise de Riscos. Gerenciamento de Crises. Inteligência Política, Investigações. Segurança da lnformaç~. Segurança das Comunicações. An.ilise de Informações e Tecnologias de Segurança Público. Nasceu da aliança estra t~gic a de Acyr P/tanea S#lxas Filho e Celso Mor~lra F~rro Júnior. ambos. profissionais com larga experiência. altamente qualificados. e com extenso currlculo profissional. Figuras 29 e 30. Cadela de provas - Jmagl!!ns obtktu l!! m fonte abl!! rt a (https://www.truesafety.eom.br/), a partir dos dados cont idos na Colaboração Premiada de DANIEL GOMES DA SILVA. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev. e ampl. - Rio de janeiro: Forense, 2014. p. 708.