Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 10

E isso foi feito. Dossiês foram, ao que parece (a dimensão será aprofundada), inicialmente solicitados por RICARDO COUTINHO e WALDSON para levantar a vida de alguns Conselheiros (nomeados por adversários políticos do ex- Governador) e auditores do TCE, de forma a reverter o "quadro de dificuldades" que o governo encontrava nesse Órgão de Fiscalização, o que traz vulnerabilidades à coleta probatória, em especial a oral, a demandar salvaguarda, via PRISÃO PREVENTIVA. Ademais, confira-se julgado do STJ representativo de sua ju risprudência sobre a matéria em análise: "[ ... ] Havendo menção a situações concretas que se mostram necessárias para a manutenção da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, quais sejam, evidente risco de constrangimento às testemunhas e obstrução à colheita de provas, encontra-se devidamente justificada a constrição cautelar. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. [ .. . ]Ordem denegada" (Habeas Corpus nº 113.311-RJ, STJ, 5a Turma, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18.3.2010, publicado no DJ em 19.4.2010. Ao lado do fundamento, as condições de admissibilidade (art. 313 do CPP) da constrição e seus pressupostos (indícios de autoria e materialidade) foram fartamente evidenciados nesta peça e retratam crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, a exemplo da corrupção, sem olvidar que não se afeiçoam com medidas cautelares diversas da mesma, especialmente porque praticados por organização criminosa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFICIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custód ia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrLEMENTOS CONCRETOS Aoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar, até então apurado, de U$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), cerca de R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais) -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a indicar, portanto, o periculum libertatis, dado o risco para a ordem pública. 2. A conjecturada participação do paciente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo as vantagens indevidas das práticas de corrupção do grupo criminoso, dispondo do mandato eletivo do corréu para a consecução do intento, atuando também no suprimento financeiro de familiares desse coacusado - que o nomeou para cargo em comissão de assessor no gabinete do Secretário de Estado -, responsabilizando-se, em tese, pela arrecadação da pecúnia da organização e por sua distribuição, situação que persistiu até novembro de 2016, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ra tio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 4. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 394.658/RJ (2017 /00 74601-5), 6ª Turma do STJ, Rei. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15.08.2 017) . Sendo assim, a prisão preventiva do(a)(s) investigado(s) (1) RICARDO VIEIRA COUTINHO; (2) ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; (3) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; (4) WALDSON DIAS DE SOUZA; (5) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; (6) CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; (7) CORIOLANO COUTINHO; (8) BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; (9) JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; (10) BENNY PEREIRA DE LIMA; (11) BRENO DORNELLES PAHIM NETO; (12) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; (13) DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (14) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; (15) MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI ; (16) VALDEMAR ÁBILA; (17) VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e (18) HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA, nos endereços abaixo declinados, ressoa medida imprescindível à garantia da ordem pública, da aplicação da Lei Penal e para a conveniência da instrução processual, de sorte que o Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a requer. Pois bem. Dentro dessas bases (tripla), como dito por estes agentes naquela oportunidade, não se pode duvidar do "poder de intimidação do investigado RICARDO COUTINHO, de seu irmão, CORIOLANO, e demais seguidores, algo, efetivamente, sentido, quando da au diência com os colaboradores. Se não intimidação ativa (que sabe-se que possuem ~ experiências de background), presença de força reserva de uso retardado possuem à saciedade". Mais uma prova disso: em diálogo interceptado, no dia 18.10.2019, às 19hsl 7min, entre o ex-governador da Paraíba, RICARDO VIEIRA COUTINHO, e o atual prefeito de Bananeiras, DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, percebe-se, claramente, como aquele denunciado atua contra os que ousam atentar contra os interesses dos integrantes de sua 10de17