Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 8

1 im ~ ~ wmlll 1 2014 2015 Secret ari a De Estado Da Saude l nst Psicol Clin Educ • lpcep 33981408000140 Secret an a De Estado Da Saude lnst Psocol Chn Educ • lpcep 2016 Secretana De Estado Da Saude lnst Psocol Chn Educ • lpcep 2017 Secretaria De Estado Da Saude 2018 2019 ... , ...... ~ 15.435.728,78 15.435 .728,78 33981408000140 24.430.503,22 22.064.440,61 33981408000140 23.650 .000,00 22 .246.693,85 lnst Psocol Chn Ed uc • lpcep 33981408000140 39.657 .562 ,26 37.189.664 ,13 Secretari a De Est ado Da Saude l nst Psocol Clin Educ • lpcep 33981408000140 130.356.478,18 100.557.170,57 Secretari a De Estado Da Saude lnst Psocol Clin Educ • lpcep 33981408000140 74 .272 .598,49 74 .272 .598,49 Total 307 .802.870,93 271.766.296,43 A ordem pública foi violada e está sendo. Sua proteção (sob o prisma da eficiência) há de ser feita, assim como o resgate da confiança de todo o Sistema de Justiça, fundamentos estes presentes (art. 312 do CPP) e s uficientes (ante os elementos concretos apontados) para a decretação da medida segregacional requerida. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, a ntes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso. a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública. em razão da gravidade concreta do delito - associação criminosa. formada por integrantes do alto escalão da política local. voltada para a prática de sucessivas fraudes licitatórias e de desvios de recurso públicos. gerando um prejuízo ao erário de cerca de R$ 580.000.00. 3. A constrição cautelar está ainda justifi cada po r conveniência da instrução criminal, em razão da notícia de intimidação de testemunha e de que o recorrente, apesa r de não ser mais Prefeito do Município de Januária, ainda ocupa ca rgo público de grande influência política na região. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, resid ência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso improvido (RHC 201403254272, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 08/05/2015). OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, li, "a", da CF), PARA SE RECONHECER O DIREITO DO PACIENTE EM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. [ ... ] Ili - Havendo fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, pois foram mencionados os elementos probatórios mínimos a indicar a materialidade e a autoria das infrações penais. IV - A necessidade de debelar a corrupção sistêmica; a dimensão social dos crimes de corrução e de lavagem de dinheiro, com nefastos efeitos à sociedade; o caráter serial dos crimes (praticados por vários anos, de maneira reiterada, profissional e sofisticada - com uso de contas secretas no exterior); e a necessidade de prevenir a participação do Paciente em outros esquemas criminosos, em novos crimes de lavagem de dinheiro e, ainda, para prevenir possível recebimento de saldo de propina pendente de pagamento, são fundamentos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não fora m rastreadas ne m sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desvi a r ou oculta r a orige m de ta is quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal. VI - A suspeita, baseada em elementos concretos e devidamente mencionados na resp ectiva decisão judicial, de qu e equipamentos de informática foram retirados da empresa do Paciente com a finalidad e de dificultar a investigação, justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução processual. VII - Habeas Corpus não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada (HC 387557 / PR - Rei.: Ministro FELIX FISCHER-T5 - QUINTA TURMA- DJe 26/04/2017). (Grifo nosso) Ademais, em casos como esse, de difícil prova porque praticados por integrantes de organizações criminosas, o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a própria "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rei. Ministra Cá rm en Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rei. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012). E mais: os delitos em testilha (participação em organização criminosa, corrupção, lavagem de dinhe .~ tc.) são ·. e 17 ~ -·