Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 6
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, se rá admitida a decretação da prisão preventiva:
1 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
( ... )
Parágrafo único. Também será ad mitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa
ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (destacado).
Os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, necessários à decretação da prisão preventiva e
constantes do art. 312 do CPP (antes transcrito), consistem, nesse caso, respectivamente: na garantia da ordem
pública, conveniência da instrução penal e fiel aplicação da Lei Penal, bem como na prova da existência dos
crimes e nos indícios suficientes de autoria.
Bem. Quanto à prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), resta
tal requisito sobejamente configurado pelo conjunto probatório amealhado no PIC acima epigrafado e dossiê que lhe
serviram de base.
Veja: o complexo investigatório da Operação Calvário, que vai em sua 7! fase, mas sem prazo de validade, cuidou de
esquadrinhar (quando ninguém esperava ~ muito menos de forma exitosa) os bastidores de uma organização
criminosa, sem precedentes no Estado da Paraíba, dentro de um cenário de crimes (pela sua essência mesmo, como a
corrupção) de difícil prova, sobretudo porque permeados de técnicas de encobrimento de rastros e adoção de
medidas de contrainteligência.
O cenário tratado ainda continua despertando preocupação por parte dos agentes de persecução penal, não só pela
captura que esse agrupamento fez do poder público estadual, mas porque seus integrantes espalharam seu modo de
agir por diversos municípios paraibanos, difundido uma bandeira que não pode permanecer hasteada : a da
corrupção sistémica, no âmbito dos Poderes de nossa república. Uma corrupção que, desde o ano de 2010, vem
sangrando os cofres públicos, em cifras que ultrapassam a barreira do bilhão (em gastos).
Uma pequena dimensão do que se disse: o Estado da Paraíba, no contexto de apenas 03 (três) empresas, BRINK
MOBIL (de VALDEMAR ÁBILA), GRAFSET (de VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA) e CONESUL (HILARIO ANANIAS
QUEIROZ NOGUEIRA) , e em rá pida pesquisa (sistemas corporativos do GAECO), desembolsou uma quantia,
respectiva de: mais de R$ 96 milhões para a primeira (2014 a 2019); R$ 76 milhões para a segunda (2011 a 2018) e
R$ 20 milhões para a terceira.
Como dito, a tensão é au mentada quando se verifica que esse rastro (de dano ao erário) se estende a outra cidades
paraibanas, a exemplo do município (CONDE) conduzido pela investigada MÁRCIA LUCENA (a mesma que contratou
a LIFESA para compensar o colaborador DANIEL pela antecipação de propina em seu benefício, vide item referente a
Mareia), veja:
0001rs
Dados do empenho C lassifica~.\o lnforma~ões
li" do E~ 0001878 funcional-
programática Fomec«ior.E ORAGWSET TO
CPFJCNPt G3 242.250>UXH·26
o.u .. i - .
do Histórico
28-05'2019 ~ Unida Otunwntan.:
21400 - SECRETAR.A .....,.,.,, ~iol6 1· Ens.no V.UOô\ E OR~ Si EMCPI!- !. P A®S(ÃO OE MA t . . . :Jt ~i-(0: P!O~GOGCO P~:i.AA.TEfl.OEAAS M:._
üm ou ~e par•
!ntnDu!Çio C-rat1.uu ~ 2027 •
ll · Edoc>Ç!o
COMO~H
CC\ RA.TO r-.• 00121 2019-C
E 1 N EXX~ lSIUOA.OE
~'
IN00011 ::Q19 E'-4 .C..\EXO
RJNOEB~
1Th ÃO
00
E~S.JU~OA..\.I
Al·fUfl.OU
'°''
Resultado: estamos diante de uma situação de atual violação da ordem pública potencializada pela ousadia, não só
protagonizada pelos integrantes do Núcleo Econômico da ORCRIM entremostrada (DAVID CLEMENTE MONTEIRO
CORREIA; MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; VALDEMAR ÁBILA; VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e HILARIO ANANIAS
QUEIROZ NOGUEIRA), mas pelo listados em seu Núcleo Político (RICARDO VIEIRA COUTINHO; ESTELIZABEL
BEZERRA DE SOUZA e MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA), consubstanciada pelos gastos feitos neste ano (2019)
e mesmo após as inúmeras fases da Operação Calvário, observe: