Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 6

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, se rá admitida a decretação da prisão preventiva: 1 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ( ... ) Parágrafo único. Também será ad mitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (destacado). Os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, necessários à decretação da prisão preventiva e constantes do art. 312 do CPP (antes transcrito), consistem, nesse caso, respectivamente: na garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e fiel aplicação da Lei Penal, bem como na prova da existência dos crimes e nos indícios suficientes de autoria. Bem. Quanto à prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), resta tal requisito sobejamente configurado pelo conjunto probatório amealhado no PIC acima epigrafado e dossiê que lhe serviram de base. Veja: o complexo investigatório da Operação Calvário, que vai em sua 7! fase, mas sem prazo de validade, cuidou de esquadrinhar (quando ninguém esperava ~ muito menos de forma exitosa) os bastidores de uma organização criminosa, sem precedentes no Estado da Paraíba, dentro de um cenário de crimes (pela sua essência mesmo, como a corrupção) de difícil prova, sobretudo porque permeados de técnicas de encobrimento de rastros e adoção de medidas de contrainteligência. O cenário tratado ainda continua despertando preocupação por parte dos agentes de persecução penal, não só pela captura que esse agrupamento fez do poder público estadual, mas porque seus integrantes espalharam seu modo de agir por diversos municípios paraibanos, difundido uma bandeira que não pode permanecer hasteada : a da corrupção sistémica, no âmbito dos Poderes de nossa república. Uma corrupção que, desde o ano de 2010, vem sangrando os cofres públicos, em cifras que ultrapassam a barreira do bilhão (em gastos). Uma pequena dimensão do que se disse: o Estado da Paraíba, no contexto de apenas 03 (três) empresas, BRINK MOBIL (de VALDEMAR ÁBILA), GRAFSET (de VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA) e CONESUL (HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA) , e em rá pida pesquisa (sistemas corporativos do GAECO), desembolsou uma quantia, respectiva de: mais de R$ 96 milhões para a primeira (2014 a 2019); R$ 76 milhões para a segunda (2011 a 2018) e R$ 20 milhões para a terceira. Como dito, a tensão é au mentada quando se verifica que esse rastro (de dano ao erário) se estende a outra cidades paraibanas, a exemplo do município (CONDE) conduzido pela investigada MÁRCIA LUCENA (a mesma que contratou a LIFESA para compensar o colaborador DANIEL pela antecipação de propina em seu benefício, vide item referente a Mareia), veja: 0001rs Dados do empenho C lassifica~.\o lnforma~ões li" do E~ 0001878 funcional- programática Fomec«ior.E ORAGWSET TO CPFJCNPt G3 242.250>UXH·26 o.u .. i - . do Histórico 28-05'2019 ~ Unida Otunwntan.: 21400 - SECRETAR.A .....,.,.,, ~iol6 1· Ens.no V.UOô\ E OR~ Si EMCPI!- !. P A®S(ÃO OE MA t . . . :Jt ~i-(0: P!O~GOGCO P~:i.AA.TEfl.OEAAS M:._ üm ou ~e par• !ntnDu!Çio C-rat1.uu ~ 2027 • ll · Edoc>Ç!o COMO~H CC\ RA.TO r-.• 00121 2019-C E 1 N EXX~ lSIUOA.OE ~' IN00011 ::Q19 E'-4 .C..\EXO RJNOEB~ 1Th ÃO 00 E~S.JU~OA..\.I Al·fUfl.OU '°'' Resultado: estamos diante de uma situação de atual violação da ordem pública potencializada pela ousadia, não só protagonizada pelos integrantes do Núcleo Econômico da ORCRIM entremostrada (DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; VALDEMAR ÁBILA; VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA), mas pelo listados em seu Núcleo Político (RICARDO VIEIRA COUTINHO; ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA e MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA), consubstanciada pelos gastos feitos neste ano (2019) e mesmo após as inúmeras fases da Operação Calvário, observe: