Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Page 5

ARAÚJO PESSOA JÚNIOR; BENNY PEREIRA DE LIMA; BRENO DORNELLES PAHIM FILHO; BRENO DORNELLES PAHIM NETO; DENISE KRUMMENAUER PAHIM; SAULO PEREIRA FERNANDES; KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO; MAURÍCIO ROCHA NEVES; DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA; VALDEMAR ÁBILA; MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; HILÁRIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA; e JARDEL DA SILVA ADERICO (art. 4º, Decreto n º . 3.240/41), assim como os que se achem em poder de terceiro, adquiridos com dolo ou com culpa grave, e os bens doados após a prática do crime, pelo que pugna: (A) pelo o sequestro dos bens (ativos financeiros) dos réus referidos no parágrafo anterior (foram excluídos pelo MPE os COLABORADORES. ante a modulação do ressarcimento feita em seus acordos de colaboração) até o valor mínimo de R$ 134.200.000,00, de forma solidária, comun icando a decisão às instituições financeiras, por intermédio da técnica de penhora on fine, prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil e instrumentalizada pelo BACEN-JUD, relativamente a todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade dos mesmos, transferindo-as para conta judicial aberta para tal fim junto a este juízo. Tudo sem prejuízo dos valores necessários para garantir o pagamento das multas e custas processuais; (B) alternativamente, caso não seja realizado o bloqueio de recursos financeiros suficientes ao ressarcimento integral do dano, requer-se o bloqueio, via RENAJUD, de todos os veículos automotivos registrados em nome dos réus referidos no parágrafo anterior (foram excluídos pelo MPE os COLABORADORES. ante a modulação do ressarcimento feita em seus acordos de colaboração) até o valor mínimo de R$ 134.200.000,00, cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2013 (com o objetivo de se evitar bloqueios de veículos antigos sem valor de mercado), especificando a restrição como "transferência do veículo, seu licenciamento anual e circulação na via pública", como forma de se precaver contra eventual desfazimento dos bens para sequestro subsidiário; (C) pelo sequestro de bens imóveis que estejam registrados em nome dos denunciados citados no parágrafo anterior (foram excluídos pelo MPE os COLABORADORES. ante a modulação do ressarcimento feita em seus acordos de colaboração), necessários para a satisfação do prejuízo trazido à Fazenda Pública, no valor mínimo de R$ R$ 134.200.000,00, devendo Vossa Excelência, ademais, fixar outro valor para garantir o pagamento das multas e das custas processuais deste processo. Para tanto, e no objetivo de impedir qualquer ato de transferência, que seja a Corregedoria-Geral de Justiça instada a repassar a ordem de inscrição desse gravame (sequestro) a todos os oficiais de registro deste Estado; e (D) pela inserção dos bens constritos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SBNA, do Conselho Nacional de justiça, na forma da Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008. (II) DA PRISÃO PREVENTIVA. Seguindo. Na forma do item 9 da Medida Cautelar antecedente, foi requerida pelo MPE a prisão preventiva de 17 (dezessete) investigados, forte em triplo fundamento : resguardar a (i) ordem pública, a (ii) instrução criminal e (iii) garantir a aplicação da Lei Penal, nos termos abaixo: Analisando-se, minuciosamente, os graves fatos narrados nesta promoção (resumo feito no item 1 desta peça--+ lastro de denúncias autônomas), afere-se ser necessária e adequada a decretação da prisão preventiva de (1) RICARDO VIEIRA COUTINHO; (2) ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; (3) MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; (4) WALDSON DIAS DE SOUZA; (5) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; (6) CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; (7) CORIOLANO COUTINHO; (8) BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; (9) JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; (10) BENNY PEREIRA DE LIMA; (11) BRENO DORNELLES PAHIM NETO; (12) FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; (13) DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (14) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA; (15) MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI; (16) VALDEMAR ÁBILA; (17) VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA e (18) HILARIO ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA; pois as medidas cautelares diversas (do Art. 319 do CPP) se revelam insuficientes, dentro de um cenário de clara macrocriminalidade, para resguardar a (i) ordem pública, a (ii) instrução criminal e (iii) garantir a aplicação da Lei Penal; bem como por estarem presentes os r equisitos do art. 312 e a hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Confira-se o teor dos dois últimos comandos legais citados: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (destacado)