Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Página 4

"PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - SEQÜESTRO - DEC. LEI 3.240/41 - INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. 2. Mostra-se prescindível para a decretação do seqüestro regulado pelo Dec. Lei 3.240/41, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição, sendo necessário apenas que haja indícios veementes de que os bens pertençam a pessoa acusada da prática de crime que tenha causado prejuízo à Administração Pública. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, RCDESP no lnq 561 / BA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO INQUÉRITO 2007 /0119458-7, Relatora Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, j. em 17 /06/2009 e publicado no Dje em 27 /08/2009) . "EMENTA: SEQÜESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. - O Decreto-Lei nº 3.240/41 não é incompatível com os arts. 125 e seguintes do CPP, porquanto regulam situações diversas. Caso em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na decisão que determinou o seqüestro de bens de pessoas denunciadas por crimes que, em tese, lesaram a Fazenda Pública. A impenhorabilidade de imóvel residencial (art. 1 2 , Lei 8.009/90: não é oponível à situação em que se busca - através de medidas acautelatórias - garantir futura e xecução de sentença penal condenatória, consoante exceção do § 3º, VI, da mesma lei. Apelação parcialmente provida para, tão-só, excluir um imóvel do rol de seqüestrados, em face de pertencer a terceiros." (TRF4, ACR 2002.71.08.002304-7, Oitava Turma, Relator Volkmer de Castilho, publicado em 04/06/2003) (Grifei) . O objetivo da medida prevista no Decreto-Lei nº 3.240/1941, entretanto, não difere daquele pertinente à hipoteca legal e ao arresto, previstos nos artigos 134 e 137 do Código de Processo Penal, respectivamente, uma vez que busca o acautelamento do ressarcimento do dano causado ao patrimônio da Fazenda Pública, do pagamento da multa e das custas do processo, conforme se infere dos seguintes julgados: "EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. ARTIGO 142 DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1. Nos termos do artigo 142 do CPP, em havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de arresto provisório e posterior hipoteca legal, bem como o arresto de bens móveis. 2. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu dilapidando seu patrimônio.3 . Não há ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na garantia patrimonial cautelarmente ocorrida para satisfação dos danos causados pelo crime. A venda dos bens somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta críticas de desrespeito ao princípio da presunção de inocência. 4. O periculum in mora se dá por presunção legal, já que havendo o recebimento da denúncia é admissível à vítima buscar a garantia patrimonial para seu ressarcimento. 5. Os bens cautelarmente arrestados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime." (Grifei). (TRF4, ACR 2003.70 .00.050510-1, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 18/05/2005) (nosso o negrito). Nesse passo, consoante fora delineado na exordial acusatória, os denunciados acima identificados perpetraram condutas que se amoldam ao crime insculpido no art. 2º Lei nº 12.850/13 (sem prejuízo de outros, que serão objetos de investigações e denúncias autônomas), o qual solapou a moralidade do Poder Executivo e Legislativo do Estado paraibano (com extensão a outras municipalidades) e ocasionou, sobretudo, prejuízos à Fazenda Pública, em dano material e moral coletivo (porque violador de direitos fundamentais -+ saúde e educação) que foi requerido pelo MPE e que precisa ser reparado, quando do sentenciamento judicial, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP. Provados tais requisitos, submetem-se ao "sequestro" (bloqueio) todos os bens de RICARDO VIEIRA COUTINHO; ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES (CIDA RAMOS) ; MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; WALDSON DIAS DE SOUZA; FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; CORIOLANO COUTINHO; JOSÉ EDVALDO ROSAS; CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; ARACILBA ALVES DA ROCHA; NEY ROBINSON SUASSUNA; GEO LUIZ DE SOUZA FONTES; BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR PEREIRA CALDAS; CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO; JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; J IR ÉDER