Minha primeira publicação COTA DA DENÚNCIA - CALVÁRIO - ORCRIM - FINAL (1) | Página 4
"PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
SEQÜESTRO - DEC. LEI 3.240/41 - INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE CRIME
PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA
FAZENDA PÚBLICA. 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. 2. Mostra-se
prescindível para a decretação do seqüestro regulado pelo Dec. Lei 3.240/41, o exame em torno da
licitude da origem dos bens passíveis de constrição, sendo necessário apenas que haja indícios
veementes de que os bens pertençam a pessoa acusada da prática de crime que tenha causado
prejuízo à Administração Pública. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, RCDESP no
lnq 561 / BA RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO INQUÉRITO 2007 /0119458-7, Relatora Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, j. em 17 /06/2009 e publicado no Dje em 27 /08/2009) .
"EMENTA: SEQÜESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. - O Decreto-Lei nº 3.240/41 não é
incompatível com os arts. 125 e seguintes do CPP, porquanto regulam situações diversas. Caso em
que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na decisão que
determinou o seqüestro de bens de pessoas denunciadas por crimes que, em tese, lesaram a
Fazenda Pública. A impenhorabilidade de imóvel residencial (art. 1 2 , Lei 8.009/90: não é
oponível à situação em que se busca - através de medidas acautelatórias - garantir futura
e xecução de sentença penal condenatória, consoante exceção do § 3º, VI, da mesma lei.
Apelação parcialmente provida para, tão-só, excluir um imóvel do rol de seqüestrados, em face de
pertencer a terceiros." (TRF4, ACR 2002.71.08.002304-7, Oitava Turma, Relator Volkmer de
Castilho, publicado em 04/06/2003) (Grifei) .
O objetivo da medida prevista no Decreto-Lei nº 3.240/1941, entretanto, não
difere daquele pertinente à hipoteca legal e ao arresto, previstos nos artigos 134 e 137 do
Código de Processo Penal, respectivamente, uma vez que busca o acautelamento do
ressarcimento do dano causado ao patrimônio da Fazenda Pública, do pagamento da multa e
das custas do processo, conforme se infere dos seguintes julgados:
"EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MEDIDA
ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. ARTIGO 142 DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PERICULUM IN MORA. VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1. Nos termos do
artigo 142 do CPP, em havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade
para requerer medida cautelar de arresto provisório e posterior hipoteca legal, bem como o arresto
de bens móveis. 2. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato
criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu
dilapidando seu patrimônio.3 . Não há ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na garantia
patrimonial cautelarmente ocorrida para satisfação dos danos causados pelo crime. A venda dos
bens somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta críticas de
desrespeito ao princípio da presunção de inocência. 4. O periculum in mora se dá por presunção
legal, já que havendo o recebimento da denúncia é admissível à vítima buscar a garantia
patrimonial para seu ressarcimento. 5. Os bens cautelarmente arrestados ou hipotecados terão
como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima
dos danos causados pelo crime." (Grifei). (TRF4, ACR 2003.70 .00.050510-1, Sétima Turma,
Relator Néfi Cordeiro, publicado em 18/05/2005) (nosso o negrito).
Nesse passo, consoante fora delineado na exordial acusatória, os denunciados
acima identificados perpetraram condutas que se amoldam ao crime insculpido no art. 2º Lei nº
12.850/13 (sem prejuízo de outros, que serão objetos de investigações e denúncias autônomas), o qual solapou
a moralidade do Poder Executivo e Legislativo do Estado paraibano (com extensão a outras
municipalidades) e ocasionou, sobretudo, prejuízos à Fazenda Pública, em dano material e moral
coletivo (porque violador de direitos fundamentais -+ saúde e educação) que foi requerido pelo MPE e que
precisa ser reparado, quando do sentenciamento judicial, na forma do art. 387, inciso IV, do
CPP.
Provados tais requisitos, submetem-se ao "sequestro" (bloqueio) todos os bens
de RICARDO VIEIRA COUTINHO; ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA; MARIA APARECIDA RAMOS DE
MENESES (CIDA RAMOS) ; MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA; WALDSON DIAS DE SOUZA;
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA; GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; CORIOLANO COUTINHO; JOSÉ
EDVALDO ROSAS; CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS; ARACILBA ALVES DA ROCHA; NEY
ROBINSON SUASSUNA; GEO LUIZ DE SOUZA FONTES; BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR
PEREIRA CALDAS; CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO; JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA; J IR ÉDER