Manual de gestão - O essencial para sua empresa JASF Contabilidade | Page 6
Societário
gestão do negócio. Isso pressupõe acompanhar tendências
e conhecer as melhores práticas administrativas. Cursos,
palestras, treinamentos, workshops, congressos e conferên-
cias contribuem para o aprimoramento.
E sempre vale buscar orientações, quando necessário.
Existem entidades e organizações especializadas nisso, como
Sebrae, Endeavor, associações setoriais, conselhos de classe
e até mesmo programas de aceleração de negócios.
O contador da empresa também é uma fonte que sempre
deve ser consultada, pois além de ser um profissional que
tem visão abrangente de negócios (observando desde ques-
tões financeiras e fiscais até aspectos como formação socie-
tária e gestão de pessoas), ele conhece a situação da empresa,
podendo fazer análises e projeções indispensáveis à tomada
de decisões. Aliás, é importante que os sócios se reúnam
periodicamente com o contador para analisar as condições
financeiras e contábeis da empresa.
Cuidado com a confusão patrimonial
A empresa tem vida própria, o que, legalmente, é cha-
mado de personalidade jurídica. Essa condição precisa ser
rigorosamente respeitada, para que tanto a organização
quanto os sócios não sejam prejudicados. Conforme esta-
belece o Código Civil (Lei nº 10.406/02), “a pessoa jurídica
não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores
ou administradores”.
A própria lei destaca que a autonomia patrimonial da
empresa é a melhor maneira de investir no negócio e segregar
riscos – evitando, assim, que os sócios sejam executados em
caso de dívidas assumidas pela sociedade. Para que isso
aconteça, não pode haver nem desvio de finalidade nem
confusão patrimonial.
O desvio de finalidade se caracteriza quando a pessoa
jurídica é utilizada para prejudicar credores ou para a prática
de qualquer ato ilícito.
Já a confusão patrimonial é uma questão um pouco
mais complexa e ocorre quando os patrimônios dos sócios
e da empresa não estão claramente separados. Por exemplo,
não é raro que os administradores assumam obrigações
financeiras da organização e vice-versa. Ou, então, que
usufruam dos resultados econômicos sem a devida previsão
orçamentária. A lei destaca três pontos que denotam con-
fusão patrimonial:
• cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do
sócio ou do administrador ou vice-versa;
• transferência de ativos ou de passivos sem efetivas con-
traprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante;
• outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Mesmo que pareçam situações de menor importância,
essas práticas atrapalham significativamente a empresa e os
sócios. Além de configurarem confusão patrimonial, esses
atos comprometem a gestão financeira da empresa, dificul-
tando as apurações contábeis e até mesmo prejudicando o
diagnóstico da situação econômica do negócio.
É importante ressaltar que, caso a empresa enfrente
dificuldades financeiras e seja cobrada juridicamente por
seus credores, o juiz pode aplicar a execução de bens dos
sócios se estiver configurada a confusão patrimonial ou o
desvio de finalidade.
Dessa forma, todos os integrantes da sociedade devem
se comprometer a não misturar as contas pessoais com as
da empresa. O patrimônio também deve ficar nitidamente
separado. Os sócios não devem adquirir bens para benefício
particular em nome da empresa. E a contabilidade deve ser
informada sobre qualquer compra feita no CNPJ da orga-
nização, pois essas informações serão lançadas no Balanço
Patrimonial e nas demonstrações contábeis.
A compra de equipamentos, máquinas e veículos deve
ser comunicada à contabilidade, com apresentação da nota
fiscal e detalhamento de todos os dados, como marca, tipo,
modelo, valor, data da compra, etc.
Capital social
O investimento inicial na empresa, chamado de capital
social, é um dos aspectos fundamentais da formação da
sociedade. Os valores podem ser aplicados tanto em dinheiro
quanto em bens patrimoniais e devem estar registrados no
contrato social, sendo, posteriormente, integralizados.
Temos, portanto, dois momentos importantes relativos
ao capital social: o primeiro é a subscrição, que é o registro
do capital social no contrato; o segundo é a integralização,
quando o capital subscrito é, de fato, colocado à disposição
da empresa, sempre dentro do prazo previsto no contrato
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