Manual de gestão - O essencial para sua empresa JASF Contabilidade | Page 6

Societário gestão do negócio. Isso pressupõe acompanhar tendências e conhecer as melhores práticas administrativas. Cursos, palestras, treinamentos, workshops, congressos e conferên- cias contribuem para o aprimoramento. E sempre vale buscar orientações, quando necessário. Existem entidades e organizações especializadas nisso, como Sebrae, Endeavor, associações setoriais, conselhos de classe e até mesmo programas de aceleração de negócios. O contador da empresa também é uma fonte que sempre deve ser consultada, pois além de ser um profissional que tem visão abrangente de negócios (observando desde ques- tões financeiras e fiscais até aspectos como formação socie- tária e gestão de pessoas), ele conhece a situação da empresa, podendo fazer análises e projeções indispensáveis à tomada de decisões. Aliás, é importante que os sócios se reúnam periodicamente com o contador para analisar as condições financeiras e contábeis da empresa. Cuidado com a confusão patrimonial A empresa tem vida própria, o que, legalmente, é cha- mado de personalidade jurídica. Essa condição precisa ser rigorosamente respeitada, para que tanto a organização quanto os sócios não sejam prejudicados. Conforme esta- belece o Código Civil (Lei nº 10.406/02), “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. A própria lei destaca que a autonomia patrimonial da empresa é a melhor maneira de investir no negócio e segregar riscos – evitando, assim, que os sócios sejam executados em caso de dívidas assumidas pela sociedade. Para que isso aconteça, não pode haver nem desvio de finalidade nem confusão patrimonial. O desvio de finalidade se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada para prejudicar credores ou para a prática de qualquer ato ilícito. Já a confusão patrimonial é uma questão um pouco mais complexa e ocorre quando os patrimônios dos sócios e da empresa não estão claramente separados. Por exemplo, não é raro que os administradores assumam obrigações financeiras da organização e vice-versa. Ou, então, que usufruam dos resultados econômicos sem a devida previsão orçamentária. A lei destaca três pontos que denotam con- fusão patrimonial: • cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas con- traprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Mesmo que pareçam situações de menor importância, essas práticas atrapalham significativamente a empresa e os sócios. Além de configurarem confusão patrimonial, esses atos comprometem a gestão financeira da empresa, dificul- tando as apurações contábeis e até mesmo prejudicando o diagnóstico da situação econômica do negócio. É importante ressaltar que, caso a empresa enfrente dificuldades financeiras e seja cobrada juridicamente por seus credores, o juiz pode aplicar a execução de bens dos sócios se estiver configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Dessa forma, todos os integrantes da sociedade devem se comprometer a não misturar as contas pessoais com as da empresa. O patrimônio também deve ficar nitidamente separado. Os sócios não devem adquirir bens para benefício particular em nome da empresa. E a contabilidade deve ser informada sobre qualquer compra feita no CNPJ da orga- nização, pois essas informações serão lançadas no Balanço Patrimonial e nas demonstrações contábeis. A compra de equipamentos, máquinas e veículos deve ser comunicada à contabilidade, com apresentação da nota fiscal e detalhamento de todos os dados, como marca, tipo, modelo, valor, data da compra, etc. Capital social O investimento inicial na empresa, chamado de capital social, é um dos aspectos fundamentais da formação da sociedade. Os valores podem ser aplicados tanto em dinheiro quanto em bens patrimoniais e devem estar registrados no contrato social, sendo, posteriormente, integralizados. Temos, portanto, dois momentos importantes relativos ao capital social: o primeiro é a subscrição, que é o registro do capital social no contrato; o segundo é a integralização, quando o capital subscrito é, de fato, colocado à disposição da empresa, sempre dentro do prazo previsto no contrato 6