Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 7

c) Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica; d) Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má interpretação da lei. Artigo 13.º (Deveres do consumidor) São deveres do consumidor: a) Pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas sancionatórias, contratual e legalmente previstas; b) Manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor; c) Manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia do fornecedor; d) Não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor; e) Informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações. Artigo 14.º (Relação contratual) Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor. Página 7/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG