Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 8

Secção III Da entidade reguladora Artigo 15 (Entidade reguladora) 1. A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, deve ser exercida por uma entidade pública, criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 2. Compete à entidade referida no número anterior, o controlo do cumprimento de leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como de normas e regulamentos dessas actividades e a fiscalização em geral. 3. Nos termos do artigo 51. º da presente lei, esta entidade deve assumir funções ligadas à arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica. Secção IV Das autoridades do poder local Artigo 16.º (Papel das autoridades do poder local) 1. Dentro dos limites dos seus poderes, compete as autoridades do poder local, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades, nos termos previstos na presente lei e legislação complementar. 2. As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da divisão político-administrativa do país, a um Município. 3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tem o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região, nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito. Página 8/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG