Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 8
Secção III
Da entidade reguladora
Artigo 15
(Entidade reguladora)
1.
A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição e utilização de
energia eléctrica, deve ser exercida por uma entidade pública, criada para o
efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2.
Compete à entidade referida no número anterior, o controlo do cumprimento
de leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do
relacionamento entre os diferentes agentes, bem como de normas e
regulamentos dessas actividades e a fiscalização em geral.
3.
Nos termos do artigo 51. º da presente lei, esta entidade deve assumir
funções ligadas à arbitragem nacional, bem como a composição de interesses
dos intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia
eléctrica.
Secção IV
Das autoridades do poder local
Artigo 16.º
(Papel das autoridades do poder local)
1.
Dentro dos limites dos seus poderes, compete as autoridades do poder
local, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de
electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades, nos termos previstos
na presente lei e legislação complementar.
2.
As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no
âmbito da divisão político-administrativa do país, a um Município.
3.
As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de
produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tem o direito de ser
compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região,
nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou
licenças atribuídas para o efeito.
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