Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 7
c) Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em
relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos
estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica;
d) Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo
sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e
exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do
estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má
interpretação da lei.
Artigo 13.º
(Deveres do consumidor)
São deveres do consumidor:
a) Pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de
acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de
suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas
sancionatórias, contratual e legalmente previstas;
b) Manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas
nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados
pelo fornecedor;
c) Manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de
acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo
realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia do
fornecedor;
d) Não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos
do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
e) Informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações.
Artigo 14.º
(Relação contratual)
Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes,
devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor.
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