Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 6
Artigo 10.º
(Gestão do sistema eléctrico público)
1.
A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida pela entidade
concessionária da Rede Nacional de Transporte e compreende os poderes que a
este sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente a coordenação
das actividades desenvolvidas pelos agentes títulares das instalações e redes
vinculadas ao Sistema Eléctrico Público.
2.
A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui o poder de suspensão
temporária das instalações ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da
produção em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais
respectivas.
Artigo 11.º
(Acesso ao sistema eléctrico público)
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema
Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o
constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os
titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutela.
Secção II
Do consumidor
Artigo 12.º
(Direitos do consumidor)
São direitos do consumidor:
a) Beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de
maneira regular e contínua;
b) Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora, pelos danos
causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida,
salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas
autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência
ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a
responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de
necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
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