Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 5
Artigo 8.º
(Responsabilidade criminal e civil)
A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações
eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos, são puníveis nos
termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente lei, sem
prejuízo da indemnização a que tem direito os lesados, nos termos da lei civil.
CAPÍTULO II
Sistema eléctrico público
Secção I
Princípios gerais
Artigo 9.º
(Constituição do sistema eléctrico público)
1.
A satisfação das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo
Sistema Eléctrico Público.
2.
O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de
Energia Eléctrica, abreviadamente (R.N.T.), e o conjunto de instalações de
produção e rede de transporte e distribuição a ela vinculadas.
3.
Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações vinculadas às
estabelecidas mediante concessão e às que, estabelecidas através de licenças,
visem o abastecimento em regime de serviço público.
4.
A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de
serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de
energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
5.
A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada a uma
entidade em que o Estado detenha participação maioritária ou direito de voto.
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