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Artigo 5.º
(Auscultação pública)
1.
As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões
e licenças, devem submeter, nos termos que vierem a ser regulamentados, os
respectivos projectos de base a prévia auscultação pública, em especial das
autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente
afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das
exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e segurança, bem como
do estabelecido nos planos energéticos nacionais.
2.
As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, devem
realizar anualmente inquéritos públicos, relativos a