Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 3
e) A permanente procura de melhores níveis de produção com vista a
diminuição dos desperdícios de recursos naturais e de produção e
acumulação de resíduos.
2. A todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte
e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é
assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, sendo de garantir
vantagens económicas aos que recorram a fontes de energia renováveis e/ou
promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e
de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade
concessionada ou licenciada.
3. O transporte e a distribuição de electricidade, são caracterizados como
serviços públicos sendo a produção, quando destinada total ou parcialmente ao
abastecimento público, considerada de interesse geral, como serviços de
utilidade pública e deve estar devidamente enquadrada nas normas legais e
regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento gozando, deste
modo, da necessária protecção dos poderes públicos.
4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais,
deve promover a implementação de uma política tendente a electrificação global
do país, criando mecanismo para o efeito, promovendo o abastecimento e uso
generalizado da electricidade nos centros urbanos e a electrificação no meio
rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores,
produtores e distribuidores sem prejuízo dos benefícios que se impõem, tendo
em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
5. A política nacional em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve
visar a promoção da concorrência nos mercados de produção e distribuição, o
fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente da
energia eléctrica, fixando metodologias tarifárias adequadas.
Artigo 4.º
(Fundo nacional de energia eléctrica)
1. É criado o fundo nacional de energia eléctrica, como uma das formas de
garantir a progressiva electrificação de todo território nacional e a permanente
oferta de energia eléctrica, em termos adequados às necessidades dos
consumidores e do desenvolvimento nacional.
2. A forma de estabelecimento e gestão do fundo nacional de energia eléctrica
deve ser objecto de regulamentação do Governo.
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