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Lei Geral de Electricidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do
exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de
energia eléctrica.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos de interpretação da presente lei, o significado dos termos
utilizados constam de um anexo à mesma.
Artigo 3.º
(Princípios gerais)
1. O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico
nacional e o bem-estar dos cidadãos e das comunidades, o que pressupõe:
a) A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades
dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos
qualitativos e quantitativos e de acordo com os princípios do
desenvolvimento sustentável;
b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia
dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo;
c) A concepção e gestão dos projectos, bem como o exercício das
actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica
em geral, tendo em atenção a protecção ambiental;
d) A concepção e a implementação de projectos bem como a utilização de
equipamentos e métodos de acordo com as normas para segurança de
pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade;
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