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CAPÍTULO III Das concessões Secção I Disposições gerais Artigo 17.º (Âmbito) 1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoas colectivas de direito público ou privado, que em regime de serviço público, exercerão as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. 2. As concessões classificam-se em: a) De produção de energia eléctrica; b) De transporte de energia eléctrica; c) De distribuição de energia eléctrica. Artigo 18.º (Aprovado e atribuição das concessões) 1. A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição, são da competência do Conselho de Ministros. 2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público, realizado nos termos da legislação aplicável. Artigo 19.º (Duração da concessão) 1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder cinquenta (50) anos, contados a partir da data do acto que a outorga. 2. A concessão pode ser renovada através da renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique. Página 9/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG