Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 9
CAPÍTULO III
Das concessões
Secção I
Disposições gerais
Artigo 17.º
(Âmbito)
1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoas colectivas de direito
público ou privado, que em regime de serviço público, exercerão as actividades
de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
2. As concessões classificam-se em:
a) De produção de energia eléctrica;
b) De transporte de energia eléctrica;
c) De distribuição de energia eléctrica.
Artigo 18.º
(Aprovado e atribuição das concessões)
1.
A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição, são da
competência do Conselho de Ministros.
2.
A adjudicação das concessões é precedida de concurso público, realizado
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
(Duração da concessão)
1.
A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e
especificidade, não podendo exceder cinquenta (50) anos, contados a partir da
data do acto que a outorga.
2.
A concessão pode ser renovada através da renegociação com a
concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique.
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