Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 10
Artigo 20.º
(Reversão dos bens)
1.
No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do
Estado.
2.
A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de
rescisão, o pagamento de uma indemnização a concessionária, cujos critérios de
cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.
Artigo 21.º
(Incentivos)
As empresas concessionárias podem gozar de benefícios tendentes a
incentivar e valorizar a exploração da concessão, nos termos fixados no
respectivo contrato.
Artigo 22.º
(Direitos da concessionária)
São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou
direitos a eles adstritos, necessários a realização dos fins previstos no
contrato de concessão;
c) Utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do
presente artigo e no contrato de concessão;
d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condições de
exploração da concessão.
Artigo 23.º
(Deveres da concessionária)
São direitos da concessionária:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor;
b) Cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
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