c ) Permitir e facilitar a fiscalização do Estado ;
d ) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos ;
e ) Não ceder , alienar ou onerar , no todo ou em parte , a concessão sem autorização do Conselho de Ministros ;
f ) Assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações .
Secção II Suspensão da actividade concessionada
Artigo 24 .º ( Suspensão da actividade )
1 . A interrupção do exercício da actividade concessionada , que não tenha carácter ocasional , é considerada suspensão da actividade .
2 . Sem prejuízo do interesse público , a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público , salvo quando tenha resultado de razões de força maior .
Artigo 25 .º ( Obrigações decorrentes da suspensão )
1 . No caso da suspensão da actividade , ainda que autorizada , a concessionária mantémse responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos a concessão , por um período de 6 meses . Findo este período , se os factos que levaram a suspensão ainda se verificarem , o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 27 . º da presente .
2 . A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção , salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b ) do artigo 12 . º da presente lei sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem os seus agentes .
06-11-2008 / 18:46:22 / lei _ geral _ electricidade . doc / PPG
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