Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 12
Secção III
Extinção das concessões
Artigo 26.º
(Formas de extinção)
A concessão extingue-se, para além do termo do prazo, por rescisão e
resgate.
Artigo 27.º
(Rescisão do contrato)
1.
A violação culposa e grave dos deveres da concessionária, poderá
determinar a rescisão do contrato de concessão.
2.
O Estado e a concessionária podem rescindir o contrato de concessão por
acordo mútuo.
3.
A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) Por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos
previstos no contrato de concessão;
b) Por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos, que lesem de
forma grave e comprovada os seus direitos, fora do âmbito do resgate,
nos termos previstos no artigo 28.º;
c) Quando a execução
economicamente viável.
do
contrato
de
concessão
não
lhe
é
4.
Em caso de rescisão, nos termos do n.1 º deste artigo, os bens integrantes
da concessão revertem a favor do Estado.
5.
A concessionária só tem direito a indemnização no caso de rescisão por
violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos
poderes públicos.
Artigo 28.º
(Resgate)
O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito
ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a
concessionária direito a indemnização.
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