Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 13
CAPÍTULO IV
Das licenças
Secção I
Disposições gerais
Artigo 29.º
(Âmbito)
1.
Para além do exercício em regime de concessão, o acesso às actividades
de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, pode ter lugar
mediante licença a atribuir nos termos da presente lei e da demais legislação
aplicável.
2.
As licenças regem as actividades de abastecimento público a localidades
isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão, de autoprodução e de
abastecimento privativo.
Artigo 30º
(Categorias de licenças)
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
a) De produção de energia eléctrica;
b) De transporte de energia eléctrica;
c) De distribuição de energia eléctrica.
Artigo 31.º
(Cumulação de licença)
A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a
mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua
categoria ou natureza.
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