Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 14
Artigo 32.º
(Atribuição de licença)
1.
É da competência das autoridades do poder local a atribuição de licenças,
na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a produção, transporte ou
distribuição em regime de serviço público, a autoprodução ou o abastecimento
privativo.
2.
O Governo pode, em legislação complementar, face a importância
económica e social das actividades e segundo critérios de equilíbrio, de
expansão e de racionalidade técnica e económica do serviço público de energia
eléctrica, reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da
presente lei e demais legislação aplicável.
3.
As competências estabelecidas no presente artigo compreendem
igualmente o poder de revogação das licenças.
4.
O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências
de outros órgãos, designadamente no que se refere a fiscalização, autorizações
e emissão de pareceres.
Artigo 33.º
(Duração da licença)
1.
A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e
especificidade, sendo o prazo máximo de 30 dias.
2.
Quando se trata de uma licença de produção, o prazo mínimo de duração é
de quinze anos.
3.
Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças,
de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser
harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de
meios no exercício das actividades licenciadas.
4.
O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no
respectivo regulamento.
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