Artigo 34.º( Direitos do titular da licença)
1. O título da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
2. O Governo, a requerimento do interessado, pode conceder ao titular de uma licença de produção com contrato com o Sistema Eléctrico Público, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22. º da presente lei.
Artigo 35.º( Deveres do titular da licença)
O titular da licença tem os seguintes deveres: a)
b)
Exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
Cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Actuar com inteira transparê ncia de procedimentos no exercício da actividade;
d) Permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalização da actividade.
Artigo 36.º( Reversão de bens)
1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, nos termos do n. º 2 do artigo 34. º da presente lei, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário.
2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito a indemnização, excepto em caso de revogação da licença.
3. Os bens considerados sem interesse produtivo, devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção são suportados pela entidade licenciada.
06-11-2008 / 18:46:22 / lei _ geral _ electricidade. doc / PPG
Página 15 / 27