Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 16

Secção II Suspensão da actividade licenciada Artigo 37.º (Suspensão) A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades de autoprodução e abastecimento privativo. Artigo 38.º (Obrigações decorrentes da suspensão) No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir os deveres previstos no artigo 25. º da presente lei, salvo nos casos de actividade de autoprodução e abastecimento privativo. Secção III Extinção das licenças Artigo 39.º (Extinção das licenças) As licenças extinguem-se por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Decisão da autoridade licenciadora, salvo nos casos de licenças para autoprodução e abastecimento privativo. Artigo 40.º (Condições de modificação e extinção das licenças) As condições de modificação e extinção das licenças constam dos diplomas regulamentares de cada uma das actividades. Página 16/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG