Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 16
Secção II
Suspensão da actividade licenciada
Artigo 37.º
(Suspensão)
A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização
da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades de autoprodução e
abastecimento privativo.
Artigo 38.º
(Obrigações decorrentes da suspensão)
No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir os
deveres previstos no artigo 25. º da presente lei, salvo nos casos de actividade de
autoprodução e abastecimento privativo.
Secção III
Extinção das licenças
Artigo 39.º
(Extinção das licenças)
As licenças extinguem-se por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Decisão da autoridade licenciadora, salvo nos casos de licenças para
autoprodução e abastecimento privativo.
Artigo 40.º
(Condições de modificação e extinção das licenças)
As condições de modificação e extinção das licenças constam dos
diplomas regulamentares de cada uma das actividades.
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