Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 17
CAPÍTULO V
Das tarifas e condições gerais de venda
Artigo 41.º
(O sistema tarifário)
O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte e
distribuição de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e
venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público, são objecto de regulamentação a
provar pelo Governo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os
representantes dos consumidores e autoridades do poder local, devendo no
entanto basearem-se nos seguintes princípios, de modo a se obterem preços e
tarifas justas.
1. Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção,
transporte e distribuição, que operem de forma económica e prudente, a
oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação
considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma
rentabilidade determinada pelos critérios indicados no n. º 5 deste artigo.
2. Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos
destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização
geográfica e qualquer outra característica que o órgão da tutela qualifique como
relevante.
3. Incluir no preço de venda uma parcela que represente explicitamente o custo
de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos
distribuidores.
4. Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja
compatível com a qualidade do serviço prestado.
4.
As tarifas a aplicar devem possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da
actividade, a qual deve:
a) Ter relação com o grau de eficiência operativa no desempenho da
actividade;
b) Ser semelhante a taxa média da indústria e de outras actividades de risco
semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente;
6. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais,
com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas
autoridades competentes.
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