Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 18
Artigo 42.º
(Medição dos consumos)
Os consumos de energia eléctrica são medidos através de contadores ou
sistemas de contagem adequados, salvo o disposto no artigo 53. º da presente lei.
Artigo 43º
(As tarifas no âmbito da concessão)
1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário
inicial, válido por cinco anos e que se ajuste aos seguintes princípios:
a) Estabelecimento de tarifas iniciais que correspondam a cada tipo de
serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o
disposto nos n. º s 1 a 5 do artigo 41. º da presente lei;
b) Determinação pelas autoridades competentes do preço máximo
resultante da aplicação das tarifas;
c) Indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as
alterações de valor de bens e ou serviços;
d) Impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um
consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante
tarifas, cobradas a outros consumidores.
2. Findo cada período de 5 anos, as autoridades competentes devem fixar
novamente as tarifas por igual período, em conformidade com o disposto no
número anterior.
3. Nenhum concessionário pode aplicar diferenças nas suas tarifas, cobranças
ou quaisquer serviços, excepto no caso de resultarem de eventuais factores de
diferenciação aprovados pelas autoridades competentes.
4. No último ano de cada período de cinco anos os concessionários devem
solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos
do disposto no n. º 1 do presente artigo.
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