Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 6

Artigo 10.º (Gestão do sistema eléctrico público) 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e compreende os poderes que a este sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes títulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público. 2. A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui o poder de suspensão temporária das instalações ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da produção em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas. Artigo 11.º (Acesso ao sistema eléctrico público) Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutela. Secção II Do consumidor Artigo 12.º (Direitos do consumidor) São direitos do consumidor: a) Beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua; b) Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora, pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro; Página 6/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG