Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 5

Artigo 8.º (Responsabilidade criminal e civil) A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos, são puníveis nos termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente lei, sem prejuízo da indemnização a que tem direito os lesados, nos termos da lei civil. CAPÍTULO II Sistema eléctrico público Secção I Princípios gerais Artigo 9.º (Constituição do sistema eléctrico público) 1. A satisfação das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público. 2. O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, abreviadamente (R.N.T.), e o conjunto de instalações de produção e rede de transporte e distribuição a ela vinculadas. 3. Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações vinculadas às estabelecidas mediante concessão e às que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público. 4. A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional. 5. A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada a uma entidade em que o Estado detenha participação maioritária ou direito de voto. Página 5/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG