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Artigo 5.º (Auscultação pública) 1. As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças, devem submeter, nos termos que vierem a ser regulamentados, os respectivos projectos de base a prévia auscultação pública, em especial das autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais. 2. As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, devem realizar anualmente inquéritos públicos, relativos a