Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 3

e) A permanente procura de melhores níveis de produção com vista a diminuição dos desperdícios de recursos naturais e de produção e acumulação de resíduos. 2. A todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, sendo de garantir vantagens económicas aos que recorram a fontes de energia renováveis e/ou promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessionada ou licenciada. 3. O transporte e a distribuição de electricidade, são caracterizados como serviços públicos sendo a produção, quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público, considerada de interesse geral, como serviços de utilidade pública e deve estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos. 4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente a electrificação global do país, criando mecanismo para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da electricidade nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores sem prejuízo dos benefícios que se impõem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional. 5. A política nacional em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve visar a promoção da concorrência nos mercados de produção e distribuição, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente da energia eléctrica, fixando metodologias tarifárias adequadas. Artigo 4.º (Fundo nacional de energia eléctrica) 1. É criado o fundo nacional de energia eléctrica, como uma das formas de garantir a progressiva electrificação de todo território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequados às necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional. 2. A forma de estabelecimento e gestão do fundo nacional de energia eléctrica deve ser objecto de regulamentação do Governo. Página 3/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG