Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 23

Anexo a que se refere o artigo 2. º da Lei da Electricidade Definições Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, entende-se por: Abastecimento Privativo — prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica a pessoas físicas ou colectivas através de instalações não ligadas ao sistema público regida por contratos particulares. Abastecimento Público — prática para a satisfação de energia eléctrica a comunidades em regime de utilidade pública. Autoprodução — prática para geração de energia eléctrica destinada ao consumo próprio. Concessão — Verifica-se quando a pessoa jurídica de direito público transfere temporariamente para uma outra entidade o exercício dos direitos exclusivos de exploração do serviço público. Decisão administrativa que dá o direito de explorar ou utilizar um bem público. Esta decisão depende da vontade das autoridades que fixam unilateralmente as condições. Consumidores — Consumidor de energia eléctrica (utilizador final), pessoa física ou moral que utiliza energia para as suas próprias necessidades. Custos (cálculo dos custos) — Operação que consiste em apurar o quantitativo monetário de todos os factos necessários à produção e/ou distribuição de um determinado bem ou serviço. Nela são considerados o trabalho, os materiais e o capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) podem adoptar-se. Despacho Nacional — (Despacho): instalação cuja função é comandar a entrada em serviço das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda igualmente a comutação das redes directamente interessadas. Distribuição de Energia — Acto, actividade ou exercício que consiste em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa Zona ou Região. Página 23/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG