Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 24
Domínio Público —É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus
fins, usando de poderes de autoridade ou seja, através do direito público. Para
que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada ou
produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado
actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso
direito e imediato do público. Para a caracterização do uso direito e imediato do
público é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente,
derivada do facto de ela ser, destes tempos imemoriais, destinada a uso de todas
as pessoas.
Energias renováveis — São formas naturais de energia inesgotáveis, como por
exemplo: solar, eólica, hidráulica e biomassa.
Exportação de Energia — Qualidade de energia vendida por um país para fora
do seu território nacional.
Expropriação —É todo e qualquer acto de desapropriação, pelo qual um
determinado bem é transferido, por acto unilateral do Estado e por qualquer
motivo de utilidade pública, da propriedade privada para propriedade do Estado
ou de outrem.
Fiscalização — No sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e
a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão
competente da administração do Estado.
Fornecimento — (características do fornecimento) constituem as quantidades
do fornecimento de energia e determinam os critérios de escolha do consumidor,
isto é: a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos
em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a
maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço que ocupa, o conforto, os
investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a
não poluição, etc.
Importação de Energia — Quantidades de energia primária ou derivada que
entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. Em certos
casos, algumas energias em trânsito são contabilizadas em importações e
exportações.
Instalações eléctricas — Conjunto de obras de engenharia, edifícios, máquinas,
linhas e acessórios que servem para a produção, conversão, transformação,
transporte e distribuição e utilização de energia eléctrica. Esta expressão
aplica-se igualmente a um único conjunto de máquina, de material ou de circuito
eléctricos.
Licença — É o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou
exercício de uma actividade.
Página 24/27
06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG