Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 24

Domínio Público —É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins, usando de poderes de autoridade ou seja, através do direito público. Para que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso direito e imediato do público. Para a caracterização do uso direito e imediato do público é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto de ela ser, destes tempos imemoriais, destinada a uso de todas as pessoas. Energias renováveis — São formas naturais de energia inesgotáveis, como por exemplo: solar, eólica, hidráulica e biomassa. Exportação de Energia — Qualidade de energia vendida por um país para fora do seu território nacional. Expropriação —É todo e qualquer acto de desapropriação, pelo qual um determinado bem é transferido, por acto unilateral do Estado e por qualquer motivo de utilidade pública, da propriedade privada para propriedade do Estado ou de outrem. Fiscalização — No sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão competente da administração do Estado. Fornecimento — (características do fornecimento) constituem as quantidades do fornecimento de energia e determinam os critérios de escolha do consumidor, isto é: a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço que ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a não poluição, etc. Importação de Energia — Quantidades de energia primária ou derivada que entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. Em certos casos, algumas energias em trânsito são contabilizadas em importações e exportações. Instalações eléctricas — Conjunto de obras de engenharia, edifícios, máquinas, linhas e acessórios que servem para a produção, conversão, transformação, transporte e distribuição e utilização de energia eléctrica. Esta expressão aplica-se igualmente a um único conjunto de máquina, de material ou de circuito eléctricos. Licença — É o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou exercício de uma actividade. Página 24/27 06-11-2008/18:46:22/lei_geral_electricidade.doc/PPG