Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 23
Anexo a que se refere o artigo 2. º da Lei da Electricidade
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, entende-se por:
Abastecimento Privativo — prática de satisfação das necessidades em energia
eléctrica a pessoas físicas ou colectivas através de instalações não ligadas ao
sistema público regida por contratos particulares.
Abastecimento Público — prática para a satisfação de energia eléctrica a
comunidades em regime de utilidade pública.
Autoprodução — prática para geração de energia eléctrica destinada ao
consumo próprio.
Concessão — Verifica-se quando a pessoa jurídica de direito público transfere
temporariamente para uma outra entidade o exercício dos direitos exclusivos de
exploração do serviço público. Decisão administrativa que dá o direito de explorar
ou utilizar um bem público. Esta decisão depende da vontade das autoridades
que fixam unilateralmente as condições.
Consumidores — Consumidor de energia eléctrica (utilizador final), pessoa
física ou moral que utiliza energia para as suas próprias necessidades.
Custos (cálculo dos custos) — Operação que consiste em apurar o quantitativo
monetário de todos os factos necessários à produção e/ou distribuição de um
determinado bem ou serviço. Nela são considerados o trabalho, os materiais e o
capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização)
podem adoptar-se.
Despacho Nacional — (Despacho): instalação cuja função é comandar a
entrada em serviço das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda
igualmente a comutação das redes directamente interessadas.
Distribuição de Energia — Acto, actividade ou exercício que consiste em
estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa Zona ou Região.
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