Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 22
Artigo 55.º
(Regulamentação)
1.
O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente
diploma, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo.
2.
A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de
concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença,
ao abrigo da presente lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar
pelo órgão de tutela.
Artigo 56.º
(Interpretação e aplicação)
As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei,
serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 57.º
(Revogação de legislação)
São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o
disposto na presente lei.
Artigo 58.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a data da sua publicação.
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