Lei Geral de Electricidade Lei Geral de Electricidade | Page 21
Artigo 51.º
(Resolução de litígios)
1.
Esgotados todos os meios de resolução amigável, bem como o recurso a
arbitragem nacional, nos termos do artigo 15. º da presente lei, os litígios entre os
intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição de energia
eléctrica, devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes.
2.
A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos
contratos, poderão ser submetidos a arbitragem internacional, nos termos
acordados entre as partes.
Artigo 52.º
(Plano energético nacional)
Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e
utilização de energia eléctrica, devem obedecer ao estabelecido no plano
energético nacional, quer nas suas relações contratuais, quer no cumprimento da
presente lei e legislação complementar.
Artigo 53.º
(Facturação dos consumos)
1.
Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei,
os consumos de energia eléctrica, que tenham lugar no âmbito do Sistema
Eléctrico Público, podem ser facturados sem a respectiva medição através de
contadores de energia eléctrica.
2.
O Governo deve estabelecer, em regulamento apropriado, em que
condições esta prática pode ter lugar e quais os critérios a utilizar para a justa
determinação dos consumos a facturar.
Artigo 54.º
(Das concessões e licenças em vigor)
Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente
lei, o Conselho de Ministros deve proceder a extinção ou adaptação de todas as
concessões e licenças existentes a mesma data.
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